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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 8 DE JANEIRO DE 2026

Mensagem de veto

Vigência

Institui o Código de Defesa do Contribuinte.

O PRESIDENTE DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, com a administração tributária.

Parágrafo único. Os direitos, as garantias, os deveres e os procedimentos previstos nesta Lei Complementar são de observância obrigatória em todo o território nacional, sem prejuízo de outros estabelecidos pela legislação tributária.

Art. 2º Esta Lei Complementar aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dotados de competência legal para cobrar e fiscalizar tributos, analisar processos administrativos tributários, interpretar a legislação tributária, elaborar normas tributárias infralegais e representar judicial e extrajudicialmente o ente em matéria tributária.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 3º A administração tributária deve: 

I - respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária;

II - reduzir a litigiosidade;

III - observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes; 

IV - facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo; 

V - adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes; 

VI - reprimir a evasão, a fraude e a inadimplência fiscais; 

VII - presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias; 

VIII - indicar os pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos;

IX - garantir a ampla defesa e o contraditório; 

X - abster-se de cobrar despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XI - atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, limitando-se a buscar as informações que sejam necessárias à sua atividade; 

XII - impulsionar, de ofício, o processo administrativo tributário;

XIII - considerar o grau de cooperação do contribuinte e os fatores que influenciem a capacidade de cumprir regularmente suas obrigações na elaboração e na aplicação da legislação tributária;

XIV - adotar medidas de transparência e participação dos contribuintes na elaboração e no contínuo aprimoramento da legislação tributária; 

XV - promover ações e campanhas de orientação dos contribuintes; 

XVI - adaptar as obrigações tributárias aos setores da atividade econômica, de modo a considerar as respectivas características e particularidades; 

XVII - informar ao contribuinte, de modo claro, preferencialmente de forma automática, a condição de inadimplência, de atraso de pagamento, de divergência ou de inconsistência, acompanhada da orientação necessária para a regularização, conforme programas de conformidade;

XVIII - identificar os contribuintes bons pagadores e cooperativos com a aplicação da legislação tributária;

XIX - disponibilizar canal de comunicação para registro e acompanhamento de manifestações dos contribuintes, especialmente sobre a adequação e a conformidade da sua atuação;

XX - possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos dos programas de conformidade previstos nesta Lei Complementar ou em outras hipóteses previstas em leis específicas.

§ 1º Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, a administração tributária utilizará, preferencialmente, formas alternativas de resolução de conflitos.

§ 2º Para o disposto no inciso IV do caput deste artigo, a administração tributária utilizará formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza e segurança.

§ 3º Na aplicação do disposto no inciso VI do caput deste artigo, a administração tributária deve adotar, preferencialmente, a utilização progressiva dos instrumentos à sua disposição para induzir à conformidade tributária.

§ 4º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo deve ser observado, especialmente, nos atos que imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ou que neguem direitos ao contribuinte.

§ 5º Na aplicação do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, a administração tributária deve realizar revisões periódicas e observar o disposto no inciso XIV do caput deste artigo.

§ 6º Na aplicação do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, quando possível, a administração tributária deve disponibilizar, nas declarações fiscais, ferramentas que facilitem o preenchimento das informações que estão sob sua disponibilidade e o compartilhamento das informações que colaborem com a conformidade do sujeito passivo.

§ 7º O disposto no inciso XVIII do caput deste artigo será realizado de modo claro, imediato e, preferencialmente, automático.

§ 8º A autoridade administrativa que, no exercício de suas funções relacionadas à supervisão ou à aplicação de obrigações previstas nesta Lei Complementar, agir com dolo, má-fé, abuso ou excesso ficará sujeita à responsabilidade civil, penal e administrativa cabível, na forma da lei.

Art. 4º São direitos do contribuinte ou responsável, nos termos da lei:

I - receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigações;

II - ser tratado com respeito e urbanidade;

III - receber notificação sobre a tramitação de processo administrativo em que tenha condição de interessado;

IV - ter vista dos autos e obter cópias de documentos neles contidos;

V - acessar suas informações mantidas pela administração tributária e efetuar retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos;

VI - ser intimado e impugnar atos e decisões que lhe imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades;

VII - recorrer, pelo menos 1 (uma) vez, da decisão contrária ao seu pedido;

VIII - provar suas alegações;

IX - eximir-se de fornecer documentos e informações aos quais a administração tributária possua acesso ou que já lhe tenham sido entregues;

X - fazer-se assistir por advogado nos processos administrativos, notadamente nos procedimentos de fiscalização;

XI - ter seus processos decididos em prazo razoável;

XII - identificar os representantes da administração tributária e suas funções e atribuições nos órgãos públicos fazendários e durante procedimentos de fiscalização;

XIII - ter resguardado o sigilo das informações prestadas à administração tributária, salvo na hipótese de ausência de sigilo, autorização legal ou determinação judicial;

XIV - obter reparação de danos em caso de haver trânsito em julgado de sentença condenatória por crime de excesso de exação, previsto no § 1º do art. 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

XV - receber cobrança de tributos e multas no montante legalmente devido;

XVI - receber tratamento diferenciado e facilitado, em caso de hipossuficiência;

XVII - ter a garantia, prestada por meio de fiança bancária ou seguro garantia, liquidada apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em seu desfavor.

§ 1º Os direitos dispostos neste artigo podem ser exercidos por procurador que represente o contribuinte nas esferas administrativa ou judicial, mediante apresentação de documento constitutivo da representação.

§ 2º É vedada a exigência de prévio pagamento de custas, oferecimento de garantia ou apresentação de prova de quitação de obrigações tributárias, principais ou acessórias, para o exercício dos direitos previstos neste artigo, salvo se prevista em lei.

§ 3º Ressalvam-se ao disposto no inciso IV do caput deste artigo as informações fiscais referentes a outro contribuinte ou cujo sigilo, decretado por decisão judicial ou por força de lei, seja indispensável para a fiscalização ou a cobrança do tributo.

§ 4º O contribuinte será informado sobre os meios necessários para a operacionalização do direito disposto no inciso VII do caput deste artigo.

§ 5º O direito ao acompanhamento por advogado de que trata o inciso X do caput deste artigo não pode ser utilizado como impedimento à regular realização de procedimento de fiscalização.

Art. 5º São deveres do contribuinte:

I - agir com o cuidado e a diligência necessários ao cumprimento de suas obrigações;

II - atuar com boa-fé, honestidade e cooperação na relação com a administração tributária;

III - prestar informações e apresentar documentos quando solicitado pela administração tributária, submetendo-se às implicações legais em caso de recusa;

IV - declarar as operações consideradas relevantes pela legislação tributária, nos termos da lei;

V - guardar os documentos fiscais pelo prazo determinado pela lei;

VI - adimplir integral e tempestivamente suas obrigações tributárias principais e acessórias;

VII - cumprir as decisões administrativas ou judiciais que vinculem a sua conduta;

VIII - colaborar com o aprimoramento da legislação tributária, mediante o encaminhamento proativo de sugestões e a participação nas ocasiões oportunizadas pela administração tributária;

IX - exigir a apresentação dos documentos fiscais relativos às operações de que participar, quando a lei atribuir a terceiros a obrigação de emiti-los;

X - empenhar-se em aderir aos instrumentos de facilitação de pagamento e às formas alternativas de resolução de conflitos disponibilizadas pela administração tributária.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá reportar à administração tributária as condutas irregulares de outros contribuintes das quais tiver ciência durante o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 6º A administração tributária deve priorizar, conforme estabelecido em lei, a resolução cooperativa e, quando possível, coletiva das controvérsias, devendo considerar, entre outros aspectos:

I - os eventos informados pelo contribuinte que possam ter afetado sua capacidade de cumprimento das obrigações tributárias;

II - a capacidade econômica do contribuinte;

III - o histórico de conformidade do contribuinte;

IV - o grau de recuperabilidade e a magnitude do crédito tributário;

V - a maximização da previsibilidade tributária;

VI - a redução do risco de litígios e inconformidades futuras;

VII - a melhoria do ambiente de negócios.

§ 1º O disposto no caput deste artigo poderá ser realizado de forma preventiva ou a qualquer momento durante a tramitação do processo administrativo ou judicial.

§ 2º Os atos praticados para a prevenção ou a resolução cooperativa de controvérsias junto ao contribuinte, bem como seus fundamentos, resultados e extensão, devem ser publicizados e observar os limites e as condições isonômicas previstas em lei.

Art. 7º É obrigatória a disponibilização em ambiente digital e centralizado das informações relevantes para o atendimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, de forma organizada, atualizada, transparente, acessível e amigável.

§ 1º A administração tributária deve, por ato infralegal, consolidar e sistematizar, periodicamente, sua legislação tributária, podendo fazê-lo de forma temática e com a utilização de notas explicativas.

§ 2º A consolidação de que trata o § 1º deste artigo deve preservar o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados.

§ 3º A lei poderá prever a redução de multas aplicadas pela administração tributária que descumprir o disposto neste artigo.

CAPÍTULO III

DOS CONTRIBUINTES BONS PAGADORES E COOPERATIVOS NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DEVEDOR CONTUMAZ

Seção I

Dos Contribuintes Bons Pagadores e Cooperativos na Aplicação da Legislação Tributária

Art. 8º A identificação dos contribuintes que sejam considerados bons pagadores e cooperativos na aplicação da legislação tributária, conforme lei ou regulamento próprio, poderá permitir:

I - o acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização;

II - (VETADO).

Art. 9º É assegurado, exclusivamente ao contribuinte, mediante solicitação, acesso a cadastros que veiculem dados relacionados às informações de que trata este Capítulo.

Art. 10. Os órgãos responsáveis pela criação de cadastros poderão estabelecer convênio para compartilhamento de informações que contribuam para a sua formação.

Seção II

Do Devedor Contumaz

Art. 11. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.

§ 1º O sujeito passivo será previamente notificado, no processo administrativo de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, sobre a possibilidade de ser considerado devedor contumaz.

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se inadimplência:

I - substancial:

a) em âmbito federal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD);

b) em âmbito estadual, distrital e municipal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme previsto em legislação própria, a qual poderá prever valores distintos dos previstos na alínea “a” deste inciso;

II - reiterada: a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou em 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses;

III - injustificada: a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.

§ 3º A situação irregular do crédito tributário para configuração da inadimplência substancial e reiterada de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo caracteriza-se pela:

I - ausência de patrimônio conhecido em montante igual ou superior ao valor principal do débito; ou

II - não ocorrência de moratória, depósito do seu montante integral ou garantia idônea, parcelamento ou medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.

§ 4º Na ausência da lei própria referida na alínea “b” do inciso I do § 2º deste artigo, findo o prazo previsto no art. 57 desta Lei Complementar, os valores e critérios de que trata a alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo serão aplicáveis aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 5º Podem ser alegados pelo sujeito passivo para demonstrar a ocorrência de motivos objetivos que afastem a configuração de contumácia de que trata o inciso III do § 2º deste artigo a ocorrência de:

I - circunstâncias externas que envolvam estado de calamidade reconhecido pelo poder público;

II - apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé;

III - no caso de execução fiscal, ausência da prática de fraude à execução, como a não ocorrência de distribuição de lucros e dividendos, de pagamento de juros sobre capital próprio, de redução do capital social ou de concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor.

§ 6º Para a demonstração dos motivos que afastam a configuração da contumácia, nos termos do inciso III do § 2º deste artigo, são necessárias a consistência e a veracidade das informações cadastrais e da escrituração das obrigações acessórias.

§ 7º Também será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 (cinco) anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz.

§ 8º Para os fins do disposto no § 7º deste artigo, aplica-se o conceito de partes relacionadas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023.

§ 9º Do total de créditos tributários a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo serão deduzidos:

I - os valores que dispensem a apresentação de garantia na forma do art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023;

II - os créditos tributários objeto de impugnação ou recurso embasado em controvérsia jurídica relevante e disseminada, conforme o art. 16 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ou na hipótese de afetação de julgamento de recursos repetitivos a que se refere o art. 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

III - os saldos dos créditos tributários em moratória, parcelados ou objeto de acordo de transação tributária que estejam adimplentes;

IV - os créditos tributários suspensos por medida judicial;

V - os créditos tributários inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa; e

VI - as demais parcelas previstas na lei específica de que trata o art. 57 desta Lei Complementar.

Art. 12 O processo administrativo para identificação do devedor contumaz será iniciado com a prévia notificação do sujeito passivo, de que trata o § 1º do art. 11 desta Lei Complementar, e observará, no mínimo, as seguintes garantias:

I - indicação dos créditos tributários que dão causa ao enquadramento como devedor contumaz;

II - fundamentação das decisões, com indicação precisa dos elementos de fato e de prova que justificam a medida; e

III - concessão de prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da notificação, para:

a) regularizar a situação dos créditos tributários, por meio do pagamento do montante integral, do parcelamento ou da demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos créditos tributários que motivaram a sua notificação; ou

b) apresentar defesa com efeito suspensivo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em face da notificação prévia de caracterização como devedor contumaz.

§ 1º Caso o sujeito passivo não regularize a sua situação nem apresente defesa no prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, será declarado revel e caracterizado como devedor contumaz, aplicando-se-lhe, no que couber, as penalidades previstas no art. 13 desta Lei Complementar.

§ 2º O enquadramento como devedor contumaz e as consequentes medidas aplicadas poderão ser reavaliadas por meio de pedido fundamentado de interessado que demonstre a cessação dos motivos que o tenha justificado, inclusive com base em caso fortuito ou de força maior.

§ 3º As confederações sindicais patronais de âmbito nacional poderão impugnar a qualificação de devedor contumaz de seus membros e representados até a prolação de decisão na primeira instância administrativa.

§ 4º A apresentação de defesa de que trata o § 3º deste artigo não torna as entidades referidas partes no processo administrativo para identificação do devedor contumaz nem lhes garante o direito à interposição de recurso.

§ 5º O efeito suspensivo de que trata a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não será assegurado no caso de o sujeito passivo incidir em qualquer das seguintes hipóteses:

I - tiver sido constituído como pessoa jurídica utilizada para a prática de fraude, conluio ou sonegação fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas;

II - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de créditos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;

III - utilizar como insumo, produzir, comercializar ou armazenar mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou objeto de contrabando ou descaminho;

IV - for fraudulentamente constituída, gerida, dirigida ou administrada por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas;

V - inexistir, de fato, no local em que declara ter o seu domicílio fiscal; ou

VI - no caso de pessoa física, seja na condição de contribuinte ou corresponsável, deliberadamente ocultar bens, receitas ou direitos, inclusive por parte de pessoa jurídica da qual seja sócia, acionista ou administradora de forma ostensiva ou oculta.

§ 6º O sujeito passivo declarado devedor contumaz que incidir nas hipóteses do § 5º deste artigo poderá ter sua inscrição baixada no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária, nos termos do art. 81-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 7º A sanção de que trata o § 6º deste artigo:

I - deverá ser precedida de notificação do sujeito passivo, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação ou regularização das pendências; e

II - não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, nem dispensa a aplicação de outras medidas que visem a acelerar a tramitação de processos administrativos tributários, garantir o recebimento dos créditos tributários ou assegurar a reparação de danos econômicos, sociais ou concorrenciais.

§ 8º O processo administrativo de que trata este artigo poderá abranger vários devedores relacionados entre si, assegurada a análise individualizada do preenchimento dos requisitos previstos nesta Seção.

§ 9º As disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), aplicam-se subsidiariamente ao processo de que trata este artigo.

Art. 13. Serão aplicadas ao devedor contumaz, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

I - impedimento de:

a) fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos;

b) participação em licitações promovidas pela administração pública;

c) formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e

d) propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente;

II - declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária enquanto perdurarem as condições que deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz;

III - no âmbito federal, sujeição ao rito do contencioso administrativo previsto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

§ 1º O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplicará aos contratos e aos vínculos, a qualquer título, vigentes antes de o sujeito passivo ser considerado devedor contumaz quando este:

I - preste serviço público essencial, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989; ou

II - opere infraestruturas críticas, nos termos do Decreto nº 9.573, de 22 de novembro de 2018.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo, a penalidade de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo somente será aplicável em relação aos processos licitatórios ou outros tipos de vínculos com a administração pública celebrados após o sujeito passivo ser considerado devedor contumaz.

Art. 14. Na hipótese de pagamento ou de negociação das dívidas pelo devedor, o procedimento será:

I - encerrado, se houver pagamento integral das dívidas; ou

II - suspenso, se houver negociação integral das dívidas e regular adimplemento das parcelas devidas.

§ 1º Na hipótese de negociação das dívidas pelo devedor, a administração pública poderá rever a exclusão da qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz se houver demonstração de comportamento protelatório deliberado, nos termos da legislação específica, podendo considerar, entre outros fatores:

I - o histórico de reparcelamentos;

II - o adimplemento substancial dos parcelamentos.

§ 2º Considera-se adimplemento substancial dos parcelamentos o pagamento superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos tributários parcelados.

Art. 15. O sujeito passivo deixará de ser caracterizado como devedor contumaz se:

I - não houver novos créditos tributários que sustentem a condição de devedor contumaz; e

II - os créditos tributários tiverem sido extintos ou houver demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos débitos que motivaram a sua inclusão.

Art. 16.  Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a inclusão do devedor contumaz nos cadastros por ela administrados, bem como a retirada dessa informação quando houver a descaracterização dessa condição ou, ainda, quando houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, sem prejuízo do registro ou da baixa dessa caracterização no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º As administrações tributárias e as representações judiciais da Fazenda Pública dos entes federativos informarão à RFB a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para fins de registro da informação nos cadastros administrados pela RFB, garantidas a integração, a sincronização e o compartilhamento obrigatório, gratuito e tempestivo dos dados.

§ 2º Serão objeto de divulgação nos sites da RFB e das administrações tributárias estaduais, distrital e municipais, os dados de identificação do sujeito passivo considerado devedor contumaz, após a conclusão dos procedimentos previstos nesta Seção, e a referência a eventual decisão judicial nos casos de suspensão da qualificação de devedor contumaz.

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sem prejuízo do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderão estruturar cadastro de devedores contumazes distinto do utilizado pela RFB, bem como promover a sua divulgação nos sites das administrações tributárias estaduais, distrital e municipais.

Art. 17. O Poder Executivo de cada ente federativo disciplinará o disposto nesta Seção.

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

Art. 18. São instituídos os seguintes programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da RFB:

I - Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);

II - Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e

III - Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, entendem-se por conformidade tributária e aduaneira o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional.

§ 2º Sem prejuízo do disposto na legislação específica de cada ente federativo, as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão regulamentar, no que couber, os programas de conformidade de que trata este Capítulo, com vistas à sua implementação no âmbito de suas respectivas jurisdições.

Seção I

Do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia)

Subseção I

Do Programa

Art. 19. O Confia é um programa de conformidade tributária de adesão voluntária, que visa incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da construção de relacionamento cooperativo entre a RFB e os contribuintes participantes.    Vigência

Parágrafo único. Poderão aderir ao Confia as pessoas jurídicas que:

I - possuam estrutura de governança corporativa tributária, definida como o sistema adotado pelas organizações para planejar, dirigir, monitorar e incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias;

II - possuam sistema de gestão de conformidade tributária, caracterizado pela existência de documentação relativa:

a) à política fiscal aprovada pelos gestores da empresa, com a descrição do modo adotado pela organização na identificação e no gerenciamento da obrigação tributária;

b) aos procedimentos preparatórios de suas obrigações tributárias acessórias; e

c) aos procedimentos adotados para testar e validar a eficácia operacional da estrutura de controles internos relacionada ao cumprimento das obrigações tributárias; e

III - atendam aos critérios de que trata o art. 27 desta Lei Complementar.

Subseção II

Dos Princípios

Art. 20. O relacionamento cooperativo a que se refere o art. 19 desta Lei Complementar terá como princípios:    Vigência

I - a voluntariedade de ingresso e de saída do Confia;

II - a boa-fé e a construção de uma relação de confiança mútua;

III - o diálogo e a cooperação;

IV - a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica;

V - a busca da conformidade tributária;

VI - a prevenção de litígios e de imposição de penalidades; e

VII - a proporcionalidade e a imparcialidade.

Subseção III

Dos Deveres

Art. 21. A RFB e os contribuintes que aderirem ao Confia deverão:     Vigência

I - disseminar a cultura da conformidade tributária;

II - adequar a sua estrutura organizacional para atender ao Programa; e

III - cumprir o plano de trabalho pactuado entre as partes.

§ 1º No plano de trabalho a que se refere o inciso III do caput deste artigo, deverão constar:

I - as ações e as tarefas a serem executadas;

II - os objetivos a serem atingidos no período;

III - a revisão, pelo contribuinte, de seus sistemas e procedimentos internos que impactem negativamente o sistema de gestão de riscos tributários ou a eficiência operacional da RFB;

IV - a regularização, pelo contribuinte, de inconsistências identificadas pela RFB no cumprimento de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias;

V - o estabelecimento de procedimentos formais de interlocução entre a RFB e os contribuintes aderentes, com vistas à resolução de dúvidas interpretativas ou controvérsias relativas à aplicação da legislação tributária, inclusive quanto ao adequado encaminhamento da matéria para obtenção de segurança jurídica e de eficiência na relação fisco-contribuinte.

§ 2º A RFB definirá previamente o período de vigência do plano de trabalho a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

Art. 22. Compete à RFB, segundo o perfil dos contribuintes que aderirem ao Confia, oferecer serviços diferenciados, em especial:     Vigência

I - a disponibilização de canal personalizado e qualificado de comunicação;

II - a renovação da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);

III - a interlocução prévia à emissão de despacho decisório acerca de pedidos de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso de créditos tributários.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, o procedimento de renovação colaborativa da certidão observará o seguinte:

I - no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento da certidão, será emitido relatório de situação fiscal com as pendências eventualmente existentes em nome da pessoa jurídica que possam impedir a sua renovação;

II - no prazo de 10 (dez) dias, a pessoa jurídica apresentará requerimento de renovação da certidão acompanhado dos documentos que comprovam a sua regularidade fiscal;

III - a análise do pedido de renovação de certidão restringir-se-á às pendências constantes do relatório emitido no prazo de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 2º Caso a data de que trata o inciso I do § 1º deste artigo não seja dia útil, o relatório será emitido no dia útil imediatamente posterior.

§ 3º O despacho que indeferir o requerimento da certidão será motivado, com a indicação clara e precisa dos fundamentos para a recusa da emissão.

Art. 23. Compete aos contribuintes que aderirem ao Confia:     Vigência

I - divulgar e tornar acessível aos interessados e à RFB a política fiscal de que trata a alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 19;

II - divulgar e tornar acessíveis aos interessados e à RFB as normas e os procedimentos de que trata a alínea “b” do inciso II do parágrafo único do art. 19;

III - manter os colaboradores cujas competências e atividades impactem diretamente a conformidade tributária capacitados e atualizados para cumprir adequadamente os procedimentos de que trata a alínea “b” do inciso II do parágrafo único do art. 19;

IV - possuir administração comprometida com a conformidade tributária e com sua disseminação na organização;

V - corrigir falhas de governança tributária identificadas e incluídas no plano de trabalho; e

VI - refletir a estrutura de governança corporativa tributária e o sistema de gestão de conformidade tributária de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 19 em estrutura tecnológica adequada.

Parágrafo único. Os interessados a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo incluem os acionistas, os funcionários, os terceiros diretamente interessados, os órgãos de controle e o público em geral.

Subseção IV

Dos Processos Próprios de Trabalho

Art. 24. A RFB poderá estabelecer processos próprios, com previsão de diálogo entre as partes, para:     Vigência

I - revelação, de forma voluntária pela empresa ou mediante requisição da RFB, de atos, negócios ou operações com relevância fiscal, planejados ou implementados pelo contribuinte, para os quais não haja manifestação expressa da RFB, antes do início de procedimento fiscal;

II - monitoramento da conformidade tributária do contribuinte.

§ 1º As inconsistências identificadas pela RFB em relação aos contribuintes habilitados e admitidos no Confia serão dirimidas na forma estabelecida nos processos referidos neste artigo.

§ 2º Os contribuintes poderão confessar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de admissão ao Confia, e, se for o caso, pagar o tributo devido e os juros de mora relativos a crédito tributário que não tenha sido constituído, sem a incidência da multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e da multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da referida Lei.

Art. 25. No âmbito dos processos referidos no art. 24 desta Lei Complementar, a RFB poderá conceder prazo para que o contribuinte reconheça débitos e apresente plano de regularização em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência do ato que formalizar o entendimento da RFB.   Vigência

§ 1º O débito reconhecido na forma do caput será consolidado e poderá ser quitado mediante pagamento de 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) de juros de mora relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

§ 3º O deferimento pela RFB do plano de regularização apresentado pelo contribuinte, na forma do caput deste artigo, implica aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 4º Não incide a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para a regularização realizada dentro dos prazos previstos neste artigo.

Art. 26. No âmbito dos processos referidos no art. 24 desta Lei Complementar, o crédito tributário correspondente à divergência de entendimentos que subsistir entre a RFB e o contribuinte será constituído por lançamento de ofício.    Vigência

§ 1º O procedimento para o lançamento de ofício a que se refere o caput deste artigo será realizado com base no conhecimento decorrente dos processos de revelação ou de monitoramento, sendo vedada a solicitação de documentos já apresentados à RFB.

§ 2º No lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação a que se refere o inciso I do caput do art. 24 desta Lei Complementar, não incidirão:

I - a multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

II - a multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 43 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, relacionada à divergência sobre a obrigação principal.

§ 3º Após a ciência da decisão administrativa definitiva que considerar devido o tributo, no caso de lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação a que se refere o inciso I do caput do art. 24 desta Lei Complementar:

I - a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incidirá após o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência;

II - os eventuais créditos tributários não constituídos serão lançados com aplicação da multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4º No lançamento de ofício decorrente dos processos de monitoramento a que se refere o inciso II do caput do art. 24 desta Lei Complementar:

I - aplica-se, de forma individual e cumulativa, 20% (vinte por cento) de redução sobre a multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos em que:

a) o contribuinte não tiver sido autuado anteriormente pela RFB em relação ao mesmo tema;

b) o entendimento do contribuinte sobre a legislação tributária estiver fundamentado em decisões dos tribunais superiores; e

c) o valor correspondente à divergência não ultrapassar 10% (dez por cento) do total daquele tributo devido no ano-calendário anterior;

II - não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 5º O contribuinte, enquanto estiver admitido no Confia, não estará sujeito à qualificação de devedor contumaz, conforme definido na Seção II do Capítulo III desta Lei Complementar.

Subseção V

Da Adesão e da Exclusão

Art. 27. A adesão ao Confia será fundamentada em critérios:    Vigência

I - quantitativos, que abrangem o ativo patrimonial, o controle acionário, a receita bruta declarada, os débitos declarados, a massa salarial, a representatividade na arrecadação dos tributos administrados pela RFB e a participação no comércio exterior, entre outros;

II - qualitativos, que abrangem o histórico de conformidade fiscal, o perfil de litígio, a estrutura de controle interno em vigor e a complexidade da estrutura e das transações realizadas, entre outros.

Parágrafo único. Os critérios de adesão a que se refere este artigo serão definidos em função da capacidade operacional da RFB para prestar os serviços e garantir a concessão dos benefícios no âmbito do Confia.

Art. 28. O contribuinte será excluído do Confia se:    Vigência

I - deixar de atender aos critérios de adesão de que trata o art. 27 desta Lei Complementar ou ao disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 19 desta Lei Complementar;

II - não observar os princípios de que trata o art. 20 desta Lei Complementar;

III - agir com má-fé ou praticar fraude ou simulação.

§ 1º As condutas previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, configuram hipóteses de exclusão do Confia.

§ 2º A exclusão será feita mediante comunicação ao contribuinte, da qual constarão o relato dos fatos e a data da sua ocorrência.

§ 3º A exclusão, formalizada mediante a edição de ato declaratório executivo, terá como termo inicial a data da prática do ato ou da ocorrência dos fatos a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º Do ato declaratório executivo a que se refere o § 3º deste artigo caberá interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).

§ 5º Para contribuintes excluídos do Confia, voltarão a ser aplicados a majoração e o aumento no percentual de multas, previstos respectivamente nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 6º Não implicará anulação ou revogação do ato declaratório executivo de que trata o § 3º deste artigo o julgamento que tenha considerado total ou parcialmente procedente a impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, do auto de infração para exigência de tributos lavrado em decorrência dos fatos que motivaram a exclusão do Confia.

§ 7º O contribuinte excluído do Confia poderá ser readmitido após 2 (dois) anos da data de publicação do ato declaratório de exclusão, desde que observados os requisitos para adesão e comprovada a adoção de medidas adequadas e suficientes para corrigir a situação que motivou a sua exclusão.

Art. 29. A RFB disciplinará, em relação ao Confia:     Vigência

I - as formas de adesão de que trata o art. 27 desta Lei Complementar;

II - as hipóteses de exclusão de que trata o art. 28 desta Lei Complementar;

III - o procedimento para edição do ato declaratório executivo de exclusão de que trata o § 3º do art. 28 desta Lei Complementar.

Seção II

Do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia)

Art. 30. O Sintonia é um programa que visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes classificados com base em critérios relacionados:     Vigência

I - à regularidade cadastral;

II - à regularidade no recolhimento dos tributos devidos;

III - ao cumprimento tempestivo das obrigações acessórias;

IV - à exatidão das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.

§ 1º Caso identifique erro material, o contribuinte poderá requerer, justificadamente, a revisão de sua classificação, hipótese em que a RFB analisará o pedido e promoverá a alteração, quando couber.

§ 2º Da revisão a que se refere o § 1º deste artigo caberá interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).

§ 3º A classificação obtida e a avaliação em cada critério serão de conhecimento exclusivo do contribuinte e poderão ser divulgadas mediante a sua autorização.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica no caso de classificação de maior grau de conformidade, que independerá de autorização para a sua divulgação.

Art. 31. Observadas as demais prioridades previstas na legislação, poderá ser concedida aos contribuintes, proporcionalmente à classificação de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, prioridade:     Vigência

I - na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela RFB;

II - na prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual;

III - na participação em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela RFB.

§ 1º Em caso de empate na ordem de classificação de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, a prioridade recairá sobre o pedido mais antigo em relação a cada processo de trabalho.

§ 2º Compete à RFB, no âmbito do Sintonia:

I - (VETADO);

II - divulgar os benefícios oferecidos aos contribuintes melhor classificados nos termos do art. 30 desta Lei Complementar.

Art. 32. No Programa Sintonia, é permitida a autorregularização para os sujeitos passivos com bom histórico de pagamento tributário, mas com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente, em relação a débitos constantes de declaração constitutiva de crédito tributário para os quais não houve pagamento até o vencimento, com gradação conforme a classificação do sujeito passivo no Programa, nos seguintes termos:     Vigência

I - (VETADO);

II - prazo de até 60 (sessenta) meses para quitação de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal;

III - (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º A capacidade de pagamento reduzida deve ser considerada em conjunto com o grau de recuperabilidade das dívidas previsto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

Seção III

Do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA)

Art. 33. O Programa OEA tem como objetivo fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional e estimular o cumprimento voluntário da legislação aduaneira, por meio de medidas de facilitação do comércio que simplifiquem e agilizem as formalidades e os procedimentos de importação, exportação e trânsito aduaneiro de bens, para os intervenientes que atendam a critérios específicos definidos em ato normativo editado pela RFB.

Parágrafo único. A RFB deverá considerar, na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo, em relação ao interveniente:

I - o histórico de cumprimento da legislação aduaneira e correlata;

II - a existência de sistema de gestão de registros que permita o controle interno de suas operações;

III - a solvência financeira e a regularidade fiscal;

IV - a segurança da cadeia de suprimentos;

V - a existência de sistema de gestão de riscos de conformidade para cumprimento da legislação aduaneira em suas operações de comércio exterior; e

VI - a caracterização como devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar, caso em que será vedada a adesão ao Programa OEA.

Art. 34. A adesão ao Programa OEA será voluntária e concedida ao interveniente, em caráter precário e por prazo indeterminado, mediante autorização.

Art. 35. O interveniente certificado será monitorado quanto ao atendimento dos critérios de que trata o art. 33 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Durante o monitoramento, a RFB poderá estabelecer, mediante ato formal, ações corretivas destinadas ao atendimento dos critérios referidos no caput deste artigo, com vistas à revalidação do certificado do interveniente, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para sua implementação.

Art. 36. Encerrado o prazo estabelecido para a implementação das ações referidas no parágrafo único do art. 35 e constatado o não atendimento dos critérios específicos de que trata o art. 33, será instaurado processo administrativo para exclusão do interveniente do Programa OEA.

§ 1º A comunicação da abertura do processo administrativo para a exclusão a que se refere o caput deste artigo será efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário eletrônico do interveniente.

§ 2º Considera-se cientificado o interveniente no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data registrada no comprovante de entrega da comunicação a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º Após a ciência da abertura do processo de exclusão, fica vedado ao interveniente usufruir das medidas de facilitação do comércio constantes do Programa OEA referidas no art. 37 desta Lei Complementar.

§ 4º Caberá impugnação do procedimento de exclusão, a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência a que se refere o § 1º ou o § 2º deste artigo, o que ocorrer primeiro.

§ 5º Caso o interveniente não apresente a impugnação no prazo previsto no § 4º deste artigo, fica caracterizada a revelia e configurada a sua exclusão do Programa OEA.

§ 6º Durante a análise da impugnação a que se refere o § 4º deste artigo, poderão ser realizadas diligências e perícias necessárias à elucidação dos fatos.

§ 7º Caso a decisão de primeira instância seja desfavorável ao interveniente, caberá interposição de recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do interveniente.

§ 8º Caso o interveniente se regularize antes da data da ciência da decisão do julgamento do recurso, o processo de exclusão será arquivado por perda de objeto, afastada a aplicação do disposto no § 3º deste artigo.

§ 9º Caso o contribuinte que integra o Programa OEA torne-se devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar, deverá ser excluído deste Programa.

§ 10. A exclusão do Programa OEA será feita de ofício ou por solicitação do interveniente certificado.

Art. 37. Compete à RFB, no âmbito do Programa OEA:

I - estabelecer, mediante edição de ato normativo:

a) os critérios específicos do Programa OEA de que trata o art. 33 desta Lei Complementar;

b) as modalidades, os níveis de certificação e as medidas de facilitação de comércio aplicáveis a cada modalidade;

c) os intervenientes em operações de comércio exterior passíveis de certificação;

d) as condições para aplicação das medidas de facilitação às importações registradas por pessoa jurídica importadora que atue por conta e ordem ou por encomenda de operador certificado, nos termos do inciso I do caput do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006;

e) as formas e os procedimentos de monitoramento dos operadores certificados;

f) os procedimentos relativos à certificação e à alteração de modalidade do Programa OEA;

g) o rito administrativo de exclusão de interveniente do Programa OEA, inclusive as competências do julgamento de que trata o art. 36 desta Lei Complementar.

II - certificar e monitorar intervenientes em operações de comércio exterior como OEA, obedecido o disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;

III - excluir o interveniente do Programa OEA em caso de verificação de não atendimento, a qualquer tempo, dos critérios referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;

IV - negociar acordos de reconhecimento mútuo com outras administrações aduaneiras que tenham programas compatíveis com o Programa OEA; e

V - coordenar a integração de órgãos e de entidades das administrações públicas federal, estaduais e distrital no Programa OEA.

§ 1º As medidas de facilitação de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo incluirão:

I - menor índice de verificação no despacho aduaneiro;

II - liberação mais célere de mercadorias por ocasião do despacho aduaneiro;

III - pagamento diferido de tributos ou encargos devidos na operação de importação.

§ 2º O disposto no inciso III do caput deste artigo não prejudica a aplicação de penalidades e de sanções administrativas específicas ou a representação fiscal para fins penais, quando couber.

§ 3º Regulamento estabelecerá o prazo para a integração dos órgãos e entidades previstos no inciso V do caput deste artigo ao Programa OEA.

Art. 38. O pagamento diferido a que se refere o inciso III do § 1º do art. 37 desta Lei Complementar abrange os seguintes tributos, calculados de acordo com a legislação aplicável à data de ocorrência dos respectivos fatos geradores:

I - Imposto de Importação;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação;

III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação);

IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);

V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); e

VI - Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 1º A RFB poderá estender o diferimento referido no caput deste artigo aos seguintes tributos e encargos:

I - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

II - Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e

III - direitos antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas incidentes na importação.

§ 2º O pagamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do registro da declaração de importação ou até o dia útil imediatamente posterior.

§ 3º Caso o OEA não efetue o pagamento dos tributos diferidos até a data estabelecida no § 2º deste artigo, fica vedado o diferimento do pagamento dos tributos para todas as declarações de importação posteriores à referida data, até que seja regularizada a situação.

Art. 39. A RFB poderá estabelecer medidas de estímulo ao cumprimento voluntário da legislação aduaneira pelo interveniente nas operações de comércio exterior, mediante:

I - solicitação de esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais; e

II - comunicação de indícios de irregularidades decorrentes de divergências ou inconsistências encontradas em suas bases de dados, passíveis de serem corrigidas mediante autorregularização.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se autorregularização a correção, pelo interveniente, das irregularidades a que se refere o inciso II do caput deste artigo, observados os termos e as condições estabelecidos em ato normativo da RFB.

§ 2º Fica vedada a autorregularização caso constatado o intuito doloso do interveniente.

§ 3º A adoção das medidas previstas neste artigo não caracteriza o início de procedimento fiscal ou a perda de espontaneidade.

Seção IV

Dos Selos de Conformidade

Subseção I

Das Espécies

Art. 40. São instituídos os seguintes Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA), a serem concedidos no âmbito dos programas previstos nesta Lei Complementar:     Vigência

I - Selo Confia, para os contribuintes admitidos no Confia;

II - Selo Sintonia, para os contribuintes classificados no maior grau de classificação de conformidade do Sintonia; e

III - Selo OEA, para os intervenientes certificados no Programa OEA.

§ 1º Os selos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo terão validade de 1 (um) ano e, mantidas as condições de concessão, serão renovados anualmente, por igual prazo, independentemente de solicitação.

§ 2º O selo de que trata o inciso III do caput deste artigo terá validade de até 4 (quatro) anos e será submetido ao procedimento de revalidação.

§ 3º O procedimento de revalidação de que trata o § 2º deste artigo:

I - consiste na renovação da autorização de que trata o art. 34 desta Lei Complementar; e

II - poderá ser antecipado, a critério da unidade da RFB competente e conforme resultado das atividades de monitoramento de que trata o art. 35 desta Lei Complementar.

Subseção II

Dos Benefícios

Art. 41. Os contribuintes detentores dos selos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei Complementar farão jus aos seguintes benefícios:     Vigência

I - fruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% (um por cento) no pagamento à vista do valor devido da CSLL até a data de vencimento;

II - vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal;

III - preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte prevista no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte); e

IV - priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a administração tributária federal, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação.

§ 1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo somente será concedido após, no mínimo, 12 (doze) meses de detenção dos selos.

§ 2º O percentual previsto no inciso I do caput deste artigo será acrescido de 1 (um) ponto percentual para cada período adicional de 12 (doze) meses em que o contribuinte mantiver os selos referidos no caput deste artigo, até o limite de 3% (três por cento).

§ 3º O bônus de adimplência fiscal será limitado aos seguintes valores:

I - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) anuais, no primeiro ano do benefício;

II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) anuais, no segundo ano do benefício;

III - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) anuais, a partir do terceiro ano do benefício.

§ 4º A parcela do bônus de adimplência fiscal não aproveitada em determinado período de apuração não se estenderá a períodos posteriores.

§ 5º O bônus de adimplência fiscal não será computado na apuração de base de cálculo de quaisquer tributos.

§ 6º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

Art. 42. Os contribuintes detentores dos selos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei Complementar receberão previamente:     Vigência

I - informações e orientações acerca de indício da prática de infração à legislação tributária e aduaneira; e

II - informação para fins de renovação das certidões de regularidade fiscal.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, os contribuintes poderão optar por regularizar sua situação fiscal, sem incidência da multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da ciência da inconformidade.

§ 2º Encerrado o prazo previsto no § 1º deste artigo, as multas serão devidas desde o vencimento original do tributo, ressalvadas as disposições específicas do Confia e observada a legislação de regência.

Subseção III

Do Cancelamento dos Selos

Art. 43. O Selo Confia será cancelado quando o contribuinte for excluído do Programa, nos termos do art. 28 desta Lei Complementar.     Vigência

Art. 44. O Selo Sintonia será cancelado de ofício nas hipóteses de:    Vigência

I - concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do contribuinte;

II - inadimplência de créditos tributários vencidos e na situação de devedor, após decorrido o prazo da intimação de cobrança;

III - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;

IV - situação cadastral irregular, não regularizada em 30 (trinta) dias após sua ciência;

V - enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Da decisão que cancelar o Selo Sintonia caberá interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).

Art. 45. O Selo OEA será cancelado quando o contribuinte for excluído do Programa nos termos do art. 36 desta Lei Complementar.     Vigência

Seção V

Disposições Gerais

Art. 46. Os contribuintes admitidos no Confia farão jus aos benefícios do maior grau de classificação do Sintonia.    Vigência

Parágrafo único. Os contribuintes a que se refere o caput deste artigo terão preferência em relação aos contribuintes do Sintonia para as prioridades estabelecidas no art. 31 e nos incisos III e IV do caput do art. 41 desta Lei Complementar.

Art. 47. Compete à RFB estabelecer as regras necessárias ao funcionamento e à aplicação do Confia, do Sintonia, do Programa OEA e dos SCTA.     Vigência

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. O art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

VI - sejam enquadradas como devedores contumazes, na forma da legislação específica.

.............................................................................................................................................................

§ 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios informarão ao Ministério da Fazenda a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para fins de registro da informação no Cadin.

§ 11. A União adotará ações com vistas a garantir a integração, a sincronização e o compartilhamento obrigatório, gratuito e tempestivo dos dados de que trata o § 10 deste artigo.” (NR)

Art. 49. Os arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 168-A. ...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 5º A extinção de punibilidade de que trata o § 2º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 6º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.” (NR)

“Art. 337-A. ...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 5º A extinção de punibilidade de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 6º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.” (NR)

Art. 50. O art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (Legislação Tributária Federal - pessoa jurídica), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. .....................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 3º A extinção de punibilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 4º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 3º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.” (NR)

Art. 51. O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Lei do Ajuste Tributário), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83. .....................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica:

I - às hipóteses de vedação legal de parcelamento; e

II - ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 6º ...........................................................................................................................................

§ 7º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no inciso II do § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.” (NR)

Art. 52. O art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (Lei do Petróleo), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................................................

§ 2º No exercício da competência prevista no inciso XV do caput deste artigo, a ANP estabelecerá os seguintes valores mínimos de capital social a ser integralizado obrigatoriamente em moeda corrente nacional:

I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o exercício da atividade de revenda de combustíveis líquidos;

II - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos;

III - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para o exercício da atividade de produção de combustíveis líquidos.

§ 3º A obtenção de autorização junto à ANP para o exercício das atividades referidas no § 2º deste artigo dependerá da comprovação da:

I - origem e licitude dos recursos financeiros utilizados para a integralização do capital social; e

II - identificação do titular efetivo da pessoa jurídica interessada.

§ 4º Considera-se titular efetivo a pessoa natural ou jurídica que, em última instância, detenha ou controle, direta ou indiretamente, a pessoa jurídica interessada, nos termos da regulamentação vigente.

§ 5º A ANP, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, poderá prever valores menores que os previstos no § 2º deste artigo, observadas:

I - as peculiaridades de cada região, Estado ou Distrito Federal; e

II - a pesquisa de custos do setor por região, Estado ou Distrito Federal.” (NR)

Art. 53. O art. 9º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 4º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 3º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.” (NR)

Art. 54. O art. 69 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69. .....................................................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................................................

§ 2º A suspensão da pretensão punitiva de que trata o art. 68 desta Lei e a extinção de punibilidade de que trata este artigo não se aplicam ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 3º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 2º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.” (NR)

Art. 55. O art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 6º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 6º Os participantes de arranjos de pagamentos, os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições de pagamento sujeitam-se às normas e obrigações acessórias definidas em regulamento do Poder Executivo destinadas a assegurar a adequada fiscalização, acompanhamento e transparência relativa aos impostos e às contribuições relacionadas com os serviços por eles prestados.” (NR)

Art. 56. Revoga-se o art. 38 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (Legislação Tributária Federal).

Art. 57. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão suas respectivas legislações ao disposto nesta Lei Complementar, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir de sua entrada em vigor.

Art. 58. Esta Lei Complementar entra em vigor:

I - 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quanto à instituição dos Programas Confia e Sintonia e dos selos de conformidade de que tratam os arts. 19 a 32 e 40 a 47 desta Lei Complementar, respectivamente; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
D
ario Carnevalli Durigan
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Manoel Carlos de Almeida Neto
Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2026

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