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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.967, DE 10 DE MAIO DE 2000.

Dispõe sobre as reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os Tribunais Regionais Federais das 1a, 2a, 4a e 5a Regiões passam a ser compostos pelos seguintes números de membros:

I – vinte e sete Juízes, na 1a Região;

II – vinte e sete Juízes, na 2a Região;

III – vinte e sete Juízes, na 4a Região;

IV – quinze Juízes, na 5a Região.

I - 43 (quarenta e três) Desembargadores, na 1ª Região;      (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)

II - 35 (trinta e cinco) Desembargadores, na 2ª Região;       (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)

III - 39 (trinta e nove) Desembargadores, na 4ª Região;      (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)

IV - 24 (vinte e quatro) Desembargadores, na 5ª Região.     (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)

Art. 2o São criados os seguintes quantitativos de cargos de Juiz relacionados nos Tribunais de que trata o art. 1o:

I – nove, na 1a Região;

II – quatro, na 2a Região;

III – quatro, na 4a Região;

IV – cinco, na 5a Região.

Art. 3o Os cargos de que trata o art. 2o serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal.

Art. 4o A função de Vice-Presidente e Corregedor, mencionada no § 1º do art. 4º da Lei nº 7.727, de 9 de janeiro de 1989, é desdobrada nos Tribunais Regionais Federais das 1a e 5a Regiões, em funções distintas de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral.

Art. 5o São criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Federais das 1a, 2a, 3a, 4a e 5a Regiões, os cargos efetivos e funções comissionadas relacionadas nos Anexos I a V desta Lei.

Art. 6o Os cargos a que se refere o art. 5o serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal.

Art. 7o Aos respectivos Tribunais Regionais Federais cabe prover os demais atos necessários à execução desta Lei.

Art. 8o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Federais das 1a, 2a, 3a, 4a e 5a Regiões.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2000

Anexo I

Tribunal Regional Federal da 1a Região

Cargo/Denominação

Nível Funcional

Número de Cargos

Analista Judiciário

Superior

78

Técnico Judiciário

Intermediário

98

 

Função/Nível

Número de Funções

FC 09

11

FC 08

14

FC 07

06

FC 05

53

FC 04

22

FC 03

02

FC 02

10

Anexo II

Tribunal Regional Federal da 2a Região

Cargo/Denominação

Nível Funcional

Número de Cargos

Analista Judiciário

Superior

23

Técnico Judiciário

Intermediário

35

 

Função/Nível

Número de Funções

FC 09

04

FC 08

09

FC 07

03

FC 05

05

FC 04

11

FC 02

04

 Anexo III

Tribunal Regional Federal da 3a Região

Cargo/Denominação

Nível Funcional

Número de Cargos

Analista Judiciário

Superior

05

Técnico Judiciário

Intermediário

06

 Anexo IV

Tribunal Regional Federal da 4a Região

Cargo/Denominação

Nível Funcional

Número de Cargos

Analista Judiciário

Superior

43

Técnico Judiciário

Intermediário

39

 

Função/Nível

Número de Funções

FC 09

04

FC 08

04

FC 05

05

FC 04

10

FC 02

04

Anexo V

Tribunal Regional Federal da 5a Região

Cargo/Denominação

Nível Funcional

Número de Cargos

Analista Judiciário

Superior

27

Técnico Judiciário

Intermediário

31

 

Função/Nível

Número de Funções

FC 09

05

FC 08

10

FC 07

10

FC 05

15

FC 04

10

FC 02

05

*