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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.789, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999.

Mensagem de Veto
Vide Decreto de 29 de março de 1999.
Vide Decreto de 4 de maio de 1999.
Vide Decreto nº 3.160 de 1999
Vide Decreto nº 3.173 de 1999

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1o Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

DA RECEITA TOTAL

Art. 2o A Receita Orçamentária é estimada em R$ 545.903.187.097,00 (quinhentos e quarenta e cinco bilhões, novecentos e três milhões, cento e oitenta e sete mil e noventa e sete reais), sendo, nos termos do art. 47, § 1º, da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, desdobrada em:

I - R$ 175.395.649.766,00 (cento e setenta e cinco bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, seiscentos e quarenta e nove mil e setecentos e sessenta e seis reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as receitas de que trata o inciso III;

II - R$ 115.134.104.823,00 (cento e quinze bilhões, cento e trinta e quatro milhões, cento e quatro mil e oitocentos e vinte e três reais) do Orçamento da Seguridade Social;

III - R$ 255.373.432.508,00 (duzentos e cinqüenta e cinco bilhões, trezentos e setenta e três milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e oito reais), correspondentes à emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, inclusive mobiliária.

Art. 3o As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR (R$ 1,00)

1 – RECEITAS DO TESOURO

283.473.687.964

1.1 – RECEITAS CORRENTES

210.719.426.160

Receita Tributária

63.907.894.655

Receita de Contribuições

114.888.266.609

Receita Patrimonial

9.726.534.136

Receita Agropecuária

10.930.648

Receita Industrial

72.125.328

Receita de Serviços

12.912.721.084

Transferências Correntes

69.284.579

Outras Receitas Correntes

9.131.669.121

1.2 – RECEITAS DE CAPITAL

72.754.261.804

Operações de Crédito Internas

35.430.291.102

Operações de Crédito Externas

2.380.666.389

Alienação de Bens

19.515.002.344

Amortização de Empréstimos

7.999.109.685

Outras Receitas de Capital

7.429.192.284

2 – RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

7.056.066.625

2.1 – RECEITAS CORRENTES

4.629.408.942

2.2 – RECEITAS DE CAPITAL

2.426.657.683

SUBTOTAL

290.529.754.589

3 – REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL

255.373.432.508

Operações de Crédito Internas

255.373.432.508

Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional – Refinanciamento da Dívida Pública Federal

255.373.432.508

TOTAL

545.903.187.097

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4o A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 545.903.187.097,00 (quinhentos e quarenta e cinco bilhões, novecentos e três milhões, cento e oitenta e sete mil e noventa e sete reais), desdobrada, nos termos do art. 47, § 1º, da Lei nº 9.692/98, nos seguintes agregados:

I - R$ 176.056.078.196,00 (cento e setenta e seis bilhões, cinqüenta e seis milhões, setenta e oito mil, cento e noventa e seis reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "a";

II - R$ 114.473.676.393,00 (cento e catorze bilhões, quatrocentos e setenta e três milhões, seiscentos e setenta e seis mil, trezentos e noventa e três reais) do Orçamento da Seguridade Social, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "b";

III - R$ 255.373.432.508,00 (duzentos e cinqüenta e cinco bilhões, trezentos e setenta e três milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e oito reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, inclusive mobiliária, sendo:

a) R$ 255.202.601.347,00 (duzentos e cinqüenta e cinco bilhões, duzentos e dois milhões, seiscentos e um mil, trezentos e quarenta e sete reais) constantes do Orçamento Fiscal;

b) R$ 170.831.161,00 (cento e setenta milhões, oitocentos e trinta e um mil, cento e sessenta e um reais) constantes do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso I para o Orçamento Fiscal, parcela de R$ 489.597.269,00 (quatrocentos e oitenta e nove milhões, quinhentos e noventa e sete mil e duzentos e sessenta e nove reais) será custeada com recursos transferidos do Orçamento da Seguridade Social.

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5o A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante da Parte I, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento e respectivos percentuais de distribuição discriminados no Quadro I, anexo a esta Lei.

§ 1o Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias constantes desta Lei, em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por força da Medida Provisória no 1.795, de 1o de janeiro de 1999, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

§ 2o É vedada a execução orçamentária das dotações consignadas nos subprojetos e subatividades constantes do Quadro II, anexo, que integra esta Lei, relativos a obras e serviços cuja gestão possui irregularidades apontadas em processos já apreciados pelo Tribunal de Contas da União, até autorização em contrário da Comissão Mista de que trata o art. 166 da Constituição.

§ 3o A deliberação de que trata o parágrafo anterior será tomada pela Comissão após comunicação formal, pelo Poder Executivo, das medidas saneadoras das irregularidades levantadas.

§ 4o A Comissão antes referida poderá determinar ao Tribunal de Contas da União o exame dos elementos encaminhados nos termos do parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZACÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6o Desde que publicado e mantido em vigor o cronograma de que trata o art. 66 da Lei nº 9.692/98, é o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

I - para cada subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor, e para cada subprojeto, até o limite de dez por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que esta não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total de cada subatividade ou a dez por cento do valor total de cada subprojeto objetos da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) da Reserva de Contingência;

II - até quarenta por cento do valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes do subprojeto ou subatividade objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;

III - com o objetivo de atender ao pagamento de:

a) despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito das mesmas subatividades;

b) amortização e encargos da dívida, até o valor total das respectivas subatividades mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito das mesmas subatividades;

IV - mediante a utilização de recursos decorrentes de:

a) variação monetária ou cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação nos mesmos subprojetos ou subatividades em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;

b) superávit financeiro dos fundos e os recursos ressalvados na Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997, alterada pela Medida Provisória no 1.634, de 12 de dezembro de 1997, e reedições subseqüentes, apurados em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320/64, respeitadas as categorias de programação em seu menor nível, conforme definido no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.692/98, e respectivos saldos das dotações orçamentárias aprovadas no exercício anterior;

c) operações de crédito decorrentes de contratos aprovados pelo Senado Federal, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320/64, e alterações posteriores;

d) doações;

V - com o objetivo de reforçar dotações destinadas ao cumprimento do disposto no item 5.8.2 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

VI - para atender a despesas com "pessoal e encargos sociais", mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder;

VII - para atender a despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização:

a) de excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração pública federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

b) de superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1998, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320/64;

c) de superávit financeiro dos fundos, exceto os mencionados na alínea "b" do inciso IV, das autarquias e das fundações integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1998, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320/64;

d) de excesso de arrecadação das receitas de que tratam o art. 85 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art. 40 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995;

VIII – destinado ao remanejamento entre subatividades ou unidades orçamentárias, de recursos alocados para o desenvolvimento de sistemas informatizados setoriais;

IX - até o limite dos cancelamentos das dotações constantes desta Lei à conta de fonte de recurso condicionada à aprovação da Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, efetuados nos termos do art. 60, § 2º, da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, mediante a utilização de recursos de excesso de arrecadação da referida Contribuição, após aprovada a sua cobrança, do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas à Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, da Contribuição Social Sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas e de Outorga dos Serviços de Telecomunicações.

§ 1o Não poderão ser utilizados, para os fins do inciso VII, os valores integrantes do superávit financeiro de que trata a alínea "b" do mesmo inciso, correspondentes a vinculações constitucionais, bem como, no caso do orçamento da seguridade social, a vinculações legais, no período de 1995 a 1998.

§ 2o A autorização de que trata o inciso VII, "b", fica condicionada à prévia demonstração da exclusão dos valores de que trata o parágrafo anterior, na apuração do saldo a ser utilizado para a amortização da dívida.

Art. 7o É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.320/64, destinados:

a) a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

b) aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989;

c) ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do § 1o do art. 239 da Constituição.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8o É o Poder Executivo autorizado a:

I – contratar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de dez por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício;

II – emitir até 14.465.000 Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos, para atender ao programa de Reforma Agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição.

CAPÍTULO V

DO RESULTADO PRIMÁRIO

Art. 9o O superávit primário implícito nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social constantes desta Lei, no montante de R$ 16.342.800.000,00 (dezesseis bilhões, trezentos e quarenta e dois milhões e oitocentos mil reais), deverá ser o resultado mínimo verificado ao final da execução orçamentária do exercício financeiro de 1999.

§ 1o O Poder Executivo tomará as providências necessárias para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, mediante ajuste do cronograma de desembolso financeiro, bem como dos limites para movimentação e empenho, de que trata o art. 66 da Lei nº 9.692/98, observado o que dispõe o respectivo parágrafo único.

§ 2o O Decreto do Poder Executivo que estabelecer ou modificar o cronograma de que trata o parágrafo anterior conterá demonstrativo de que a programação atende ao disposto no caput deste artigo.

§ 3o O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de quinze dias após o encerramento de cada trimestre, relatório de avaliação do cumprimento da meta do exercício, acompanhado da metodologia utilizada para a apuração do resultado primário, bem assim da justificação de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

§ 4o A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição acompanhará a evolução do resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social durante sua execução e apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 10. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante da Parte III, em anexo a esta Lei, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 8.281.742.198,00 (oito bilhões, duzentos e oitenta e um milhões, setecentos e quarenta e dois mil, cento e noventa e oito reais), com os seguintes desdobramentos:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR (R$ 1,00)

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

50.000.000

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

4.497.000

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1.210.901

MINISTÉRIO DA FAZENDA

1.027.279.749

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

2.675.611

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

6.741.673.495

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

18.000.000

MINISTÉRIO DA SAÚDE

10.825.886

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

112.054.000

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

300.000.000

MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO

13.525.556

TOTAL

8.281.742.198

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 11. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR (R$ 1,00)

RECURSOS PRÓPRIOS

4.532.017.371

Geração Própria

4.532.017.371

RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

386.858.340

Tesouro

92.895.611

Controladora

243.138.184

Outras Fontes

50.824.545

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO

2.185.699.465

Internas

206.739.812

Externas

1.978.959.653

OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

1.177.167.022

Controladora

1.007.272.301

Outras Fontes

169.894.721

TOTAL

8.281.742.198

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a:

I – abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;

II – realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais, previstas nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DO RESULTADO PRIMÁRIO

Art. 13. O Orçamento de Investimento das empresas estatais federais guardará compatibilidade com o superávit primário de, no mínimo, R$ 3.650.000.000,00 (três bilhões, seiscentos e cinqüenta milhões de reais), que deverá ser observado na elaboração e execução do Programa de Dispêndios Globais dessas empresas no exercício de 1999.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo baixará ato fixando o resultado primário a ser obtido por cada uma das referidas empresas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. (VETADO)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1999 e retificado nos DOUs de 28.4.1999, 25.8.1999, 27.9.1999, 25.10.1999, 19.11.1999 e 28.12.1999

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