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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.676, DE 30 DE JUNHO DE 1998.

Vide Decreto nº 3.048, de 1999

Dispõe sobre a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Poderá ser aumentada, de modo diferenciado, em conjunto ou separadamente, para até três meses, a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidas por:

        I - segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados até a classe II da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997;

        II - empregador doméstico, relativamente a salários-de-contribuição em valores até o limite estabelecido no inciso anterior.

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,  30  de   junho  de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1998