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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.439, DE 7 DE MARÇO DE 1997.

Altera para 285% o limite máximo da Gratificação Extraordinária devida aos servidores da categoria funcional de Técnico do Ministério Público da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado para 285% o limite máximo da Gratificação Extraordinária de que trata a Lei n° 7.761, de 24 de abril de 1989, devida aos servidores integrantes das categorias dos Quadros de Pessoal do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Militar e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, incidente sobre o vencimento correspondente à classe e padrão do servidor, na conformidade de critérios a serem estabelecidos em ato do Procurador-Geral da República.

Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público da União.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1997

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