Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.089, DE 31 DE AGOSTO DE 1995.

Dispõe sobre o ressarcimento ao Banco do Brasil S.A. das despesas com o Programa do Imposto de Renda, exercícios de 1990 e 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a ressarcir, com atualização monetária, os custos do Banco do Brasil S.A. com serviços relacionados ao Programa do Imposto de Renda, exercícios de 1990 e 1991.

Art. 2º O Ministério da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional o demonstrativo da liquidação dos custos referidos no art. 1º até trinta dias após a quitação do débito.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  1º.9.1995

*