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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.978, DE 9 DE JANEIRO DE 1995.

Dispõe sobre a construção de creches e estabelecimentos de pré-escola.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

        Art. 1º Os conjuntos residenciais financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação deverão, prioritariamente, contemplar a construção de creches e pré-escolas.

        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 9 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  9.1.1995

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