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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.913, DE 12 DE JULHO DE 1994.

(Vide Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001)
(Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

Dispõe sobre a municipalização da  merenda escolar.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei.

        Art. 1º Os recursos consignados no orçamento da União, destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, serão repassados, em parcelas mensais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

        § 1º O montante dos recursos repassados a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município será diretamente proporcional ao número de matrículas nos sistemas de ensino por eles mantidas.

        § 2º Os recursos destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos mantidos pela União serão diretamente por ela administrados.

        Art. 2º Os recursos só serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que tenham, em funcionamento, Conselhos de Alimentação Escolar, constituídos de representantes da administração pública local, responsável pela área da educação; dos professores; dos pais de alunos; e de trabalhadores rurais.

        Art. 3º Cabe ao Conselho de Alimentação Escolar, entre outras, a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, e a elaboração de seu regimento interno.

        Art. 4º A elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados e Municípios, através de nutricionista capacitado, será desenvolvida em acordo com o Conselho de Alimentação Escolar, e respeitará os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura.

        Art. 5º Na aquisição de insumos, serão priorizados os produtos de cada região, visando a redução dos custos.

        Art. 6º A União e os Estados prestarão assistência técnica aos Municípios, em especial na área da pesquisa em alimentação e nutrição, elaboração de cardápios e na execução de programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta lei.

        Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 12 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Antonio José Barbosa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.1994 e republicado no D.O.U. de 7.9.1994.