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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.472, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992.

Revogado pela Lei nº 11.798, de 2008.

Dispõe sobre a composição e a competência do Conselho de Justiça Federal.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O Conselho da Justiça Federal funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, na forma estabelecida nesta lei.

Art. 2° As atividades de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e informática, além de outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central, na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central será o Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. Os serviços incumbidos das atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Art. 3° O Conselho da Justiça Federal será integrado pelo Presidente, Vice-Presidente e três Ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais, que serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos respectivos vice-presidentes.

§ 1° Ao escolher os três Ministros que integrarão o conselho, dos quais o mais antigo exercerá a função de Coordenador-Geral, o Superior Tribunal de Justiça elegerá, também, os respectivos suplentes.

§ 2° No caso de serem instalados outros Tribunais Federais, os seus Presidentes escolherão os cinco que integrarão o conselho, observados a forma e o critério a serem por este estabelecido.

§ 3° A Presidência do Conselho da Justiça Federal será exercida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com direito a voto em todas as matérias submetidas à apreciação do Colegiado.

§ 4° O conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, durante o ano judiciário, e extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, exigida, em qualquer caso, a presença de pelo menos cinco de seus integrantes.

§ 5° As decisões do conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto proferido pelo Presidente.

Art. 4° Integrará a estrutura organizacional do Conselho da Justiça Federal o Centro de Estudos Judiciários, ao qual competirá proceder a estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento do sistema judiciário, bem como promover cursos, congressos, simpósios e conferências para juízes e executar o plano permanente de capacitação dos servidores da Justiça Federal, segundo normas a serem baixadas pelo conselho.

Parágrafo único. As normas a que se refere o caput deste artigo disciplinarão os cursos regulares do Plano Permanente de Capacitação dos Servidores da Justiça Federal e orientarão os Tribunais e respectivas Seções Judiciárias na definição de ações de desenvolvimento de recursos humanos.

Art. 5° Ao Conselho da Justiça Federal compete:

I - examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça:

a) propostas orçamentárias e pedidos de créditos adicionais formulados e aprovados pelos Tribunais Regionais Federais;

b) propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais Federais, a alteração do número de seus membros, da organização e divisão judiciárias, bem assim a criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e vantagens dos juízes e dos servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus;

c) projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal;

II - expedir normas gerais de procedimentos relacionados com os sistemas de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e informática da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, além de outras atividades auxiliares e comuns que necessitem de uniformização;

III - apreciar, de ofício, ou a requerimento de membro de Tribunal Regional Federal, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que contrariarem as normas expedidas com base no inciso anterior;

IV - homologar, na forma regimental, a fim de que tenham eficácia, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que implicarem aumento de despesas;

V - aprovar a proposta orçamentária da sua Secretaria, assim como os respectivos pedidos de créditos adicionais;

VI - propor a criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos dos servidores do seu Quadro de Pessoal;

VII - prover, por concurso público, os cargos necessários à sua administração, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

VIII - decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas com os direitos e deveres dos servidores de sua Secretaria;

IX - deliberar sobre os pedidos de requisição de servidores de sua Secretaria;

X - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. As decisões do Conselho da Justiça Federal serão de observância obrigatória no âmbito da Justiça Federal.

Art. 6° Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não caberá recurso administrativo.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Ficam revogados os arts. 6°, e 8° da Lei n° 7.746, de 30 de março de 1989.

Brasília, 14 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1992

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