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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.408, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992.

Dá nova redação aos dispositivos da Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1° O § 1° do art. 5° e o art. 25 da Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ..............................................................

§ 1° A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição.

...............................................................................

Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se alteração prevista neste artigo acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida;

III - dano grave reconhecido em decisão judicial."

        Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 13 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este teto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1992

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