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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.181, DE 28 DE MARÇO DE 1991.

Regulamento

(Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)

Texto de Impressão

Dá nova denominação à Empresa Brasileira de Turismo (Embratur), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Empresa Brasileira de Turismo (Embratur), autarquia especial, criada nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n° 55, de 18 de novembro de 1966, passa a denominar-se Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República.

Parágrafo único. A Embratur tem sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal.

Art. 2° A Embratur tem por finalidade formular, coordenar, executar e fazer executar a Política Nacional de Turismo.

Art. 2o  A EMBRATUR, autarquia vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo, tem por finalidade apoiar a formulação e coordenar a implementação da política nacional do turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Art. 3° Compete à Embratur:

I - propor ao Governo Federal normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo e executar as decisões que, para esse fim, lhe sejam recomendadas;

II - estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo interno e o do exterior para o Brasil;

III - promover e divulgar o turismo nacional, no País e no Exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos, no território brasileiro;

IV - analisar o mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento, definindo as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas;

V - fomentar e financiar, direta ou indiretamente, as iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria de turismo, controlando e coordenando a execução de projetos considerados como de interesse para a indústria do turismo;

VI - estimular e fomentar a ampliação, diversificação, reforma e melhoria da qualidade da infra-estrutura turistica nacional;

VII - definir critérios, analisar, aprovar e acompanhar os projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;

VIII - inventariar, hierarquizar e ordenar o uso e a ocupação de áreas e locais de interesse turístico e estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico, com vistas à sua preservação, de acordo com a Lei n° 6.513, de 20 de dezembro de 1977(Revogada pela Lei nº 11.771, de 2008)

IX - estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das populações afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;

X - cadastrar as empresas, classificar os empreendimentos dedicados às atividades turísticas e exercer função fiscalizadora, nos termos da legislação vigente; (Vide Decreto nº 4.898, de 26.11.2003)  (Revogada pela Lei nº 11.771, de 2008)

XI - promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas necessários ao desenvolvimento das atividades turísticas, à melhoria ou ao aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas e à facilitação do deslocamento de pessoas no território nacional, com finalidade turística;

XII - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, para a realização dos seus objetivos;

XIII - realizar serviços de consultoria e de promoção destinados ao fomento da atividade turística;

XIV - patrocinar eventos turísticos;

XV- conceder prêmios e outros incentivos ao turismo;

XVI - participar de entidades nacionais e internacionais de turismo.

§ 1° São transferidos para a Embratur o acervo documental, as atribuições e competências do extinto Conselho Nacional de Turismo (CNTur).

§ 2° A liberdade do exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, nos termos do Decreto-Lei n° 2.294, de 21 de novembro de 1986, não excluem a sua fiscalização nem a obrigatoriedade de prestar as informações necessárias à organização do cadastro a que se refere o inciso X deste artigo. (Revogada pela Lei nº 11.771, de 2008)

§ 3° Os convênios celebrados com órgãos da Administração Pública poderão dispor sobre a transferência de atribuições para o exercício de atividades relacionadas às finalidades da Embratur, em especial as funções de fiscalização e arrecadação de suas receitas. (Revogada pela Lei nº 11.771, de 2008)

Art. 4° A Embratur será administrada por um Presidente e três Diretores, nomeados, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Secretário do Desenvolvimento Regional e demissíveis ad nutum.

Art. 5° O provimento de cargos ou empregos do Quadro Permanente do Pessoal da Embratur será feito mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos ou funções de confiança, de livre nomeação e exoneração.

§ 1° O Presidente da República, à vista de proposta do Secretário do Desenvolvimento Regional, poderá autorizar a contratação de profissionais especializados para atender necessidade temporária de excepcional interesse para os serviços da autarquia.

§ 2° A proposta do Secretário do Desenvolvimento Regional justificará a necessidade da contratação, indicará o número dos profissionais a serem contratados, os critérios de escolha, o prazo de duração dos contratos, que não será superior a doze meses, o montante das despesas e a disponibilidade de recursos.

Art. 6° Constituem recursos da Embratur:

I - dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

III - rendas de bens patrimoniais ou o produto da sua alienação na forma da legislação pertinente;

IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações;

V - transferências de outros órgãos da Administração Pública Federal;

VI - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;

VII - remuneração de serviços provenientes de financiamentos;

VIII - produto de multas decorrentes do exercício da fiscalização; (Revogada pela Lei nº 11.771, de 2008)

IX - outras receitas eventuais.

Art. 7° São extensivos à Embratur os privilégios processuais da Fazenda Pública, em especial os relativos à cobrança dos seus créditos, custas, prazos, prescrição e decadência.

§ 1° As importâncias devidas à Embratur, a qualquer título, inclusive penalidades, não pagas nos prazos estabelecidos, serão atualizadas na data do efetivo pagamento de acordo com o índice da variação da Taxa Referencial Diária (TRD) e cobrados com os seguintes acréscimos:

a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contatos do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

b) multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento, se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido feito;

c) encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para dez por cento, se o pagamento for efetivado antes do ajuizamento da execução.

§ 2° Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 3° Os débitos com a Embratur, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa pelo valor da Taxa Referencial Diária (TRD).

§ 4° Em casos excepcionais, observados os critérios fixados na legislação tributária, poderá o Presidente da Embratur autorizar o parcelamento de débitos.

Art. 8° O inciso II do art. 5° da Lei n° 6.505, de 13 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogada pela Lei nº 11.771, de 2008)

Art. 5° ................................................................

II - multa de valor equivalente a até Cr$391.369,57 (trezentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e nove cruzeiros e cinqüenta e sete centavos);

..........................................................................

Art. 9° O inciso I do art. 24 da Lei n° 6.513, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24.................................................................

I - multa de valor equivalente a até Cr$782.739,15 (setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e nove cruzeiros e quinze centavos);

Art. 10. O caput do art. 16 do Decreto-Lei n° 1.439, de 30 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. O funcionamento e as operações do Fungetur observarão os seguintes princípios:

..........................................................................."

Art. 11. Os salários dos servidores da Embratur serão reajustados nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos concedidos aos servidores públicos.

Art. 12. Os atuais Presidentes e Diretores da Empresa Brasileira de Turismo (Embratur) ficarão investidos, na data da publicação desta lei, em iguais cargos da autarquia.

 Art. 13. Fica ratificado o Fundo Geral de Turismo (Fungetur), criado pelo Decreto-Lei n° 1.191, de 27 de outubro de 1971, nos termos do disposto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 14. O Regimento Interno da Embratur, aprovado pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, disporá sobre a organização e o funcionamento da Autarquia, bem como sobre a competência e as atribuições do Presidente e dos Diretores e de suas substituições nos casos de vacância, ausências ou impedimento.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 16. Revogam-se o Decreto-Lei n° 55, de 18 de novembro de 1966, o § 2° do art. 11 do Decreto-Lei n° 1.191, de 27 de outubro de 1971, o § 2° do art. 5° e o art. 9° da Lei n° 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o § 2° do art. 25 da Lei n° 6.513, de 20 de dezembro de 1977, o parágrafo único do art. 1° do Decreto-Lei n° 2.294, de 21 de novembro de 1986, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1991

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