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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.090, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1990.

Conversão da Medida Provisória nº 245, de 1990

Vide Lei nº 8.490, de 19.11.1992

Altera a estrutura básica da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 245, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° O art. 11 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

II - Conselho Nacional de Informática e Automação;

III - Departamento de Planejamento;

IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;

V - Departamento de Coordenação de Programas;

VI - Departamento de Tecnologia;

VII - Departamento de Política de Informática e

Automação;

VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia;

X - Instituto Nacional de Tecnologia."

Art. 2° Compete ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT): (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

I - estudar e propor: (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

a) diretrizes e objetivos da política nacional de ciência e de tecnologia e medidas de compatibilização com as demais políticas públicas; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

b) anteprojetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, no que se refere à ciência e à tecnologia; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

c) planos e programas federais na área de ciência e tecnologia; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

d) criação e aperfeiçoamento de instrumentos de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção de seus resultados; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

e) criação e aperfeiçoamento de instrumentos necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados à sua capacitação tecnológica; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

f) diretrizes gerais e mecanismos de cooperação e intercâmbio internacionais, multi e bilaterais, na área de ciência e tecnologia; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

g) diretrizes gerais e mecanismos de transferência de tecnologia e sua difusão e absorção no País; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

II - deliberar sobre: (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

a) diretrizes e normas para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

b) diretrizes e normas objetivando a ação coordenada e cooperativa entre os órgãos da Administração Pública Federal e sua plena articulação com os governos estaduais, na área de ciência e tecnologia; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

III - acompanhar e avaliar a execução da política, dos planos e programas de ciência e de tecnologia do Governo Federal e dos respectivos orçamentos. (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

 Art. 3° O CCT é constituído dos seguintes membros: (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

I - o Secretário da Ciência e Tecnologia, como Presidente; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

II - um representante do: (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

a) Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

b) Ministério da Educação; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

c) Ministério da Saúde; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

d) Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

e) Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

f) Ministério da Infra-Estrutura; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

g) Estado-Maior das Forças Armadas; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

III - um representante dos Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

IV - seis representantes das comunidades científica, tecnológica e empresarial, designados pelo Presidente da República a partir de listas tríplice apresentadas pelo Secretário da Ciência e Tecnologia. (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

Art. 4° São transferidas à Secretaria da Ciência e Tecnologia as competências da Secretaria Especial de Informática.

Parágrafo único. O acervo patrimonial e a tabela de especialistas da Secretaria Especial de Informática são transferidos para a Secretaria da Ciência e Tecnologia.

Art. 5° As atribuições dos órgãos mencionados nos incisos III a X do art. 11 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1° desta lei, serão definidas na Estrutura Regimental da Secretaria da Ciência e Tecnologia a ser aprovada pelo Poder Executivo.

Art. 6° As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 222, de 11 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 13 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

SENADOR IRAM SARAIVA
1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1990

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