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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.056, DE 28 DE JUNHO DE 1990.

Conversão da Medida Provisória nº 188, de 1990

Revogada pela Lei nº 8.646, de 7.4.1993

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Prorroga a vigência dos dispositivos que hajam atribuído ou delegado competência normativa aos órgãos que menciona, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 188, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É prorrogada, até o dia 31 de dezembro de 1990, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado, ao Conselho Monetário Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados, competências assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional.  (Vide Lei 8.127, de 1990)  (Vide Lei 8.201, de 1991)   (Vide Lei 8.392, de 1991)

Art. 2º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: 

I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de presidente;

II - Ministro de Estado da Infra-Estrutura, na qualidade de vice-presidente;

III - Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;

IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;

V - Presidente do Banco Central do Brasil;

VI - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

VII - Presidente da Caixa Econômica Federal;

VIII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

IX - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

X - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

XI - um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República; e

XII - seis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.

§ 1º Os membros referidos nos incisos XI e XII terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do plenário.

§ 3º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.

§ 4º Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito de voto.

§ 5º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem assim representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.

§ 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.

§ 7º De cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva ata.

§ 8º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 28 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

SENADOR NELSON CARNEIRO
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1990

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