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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.782, DE 19 DE MAIO DE 1980.

(Vide Decreto nº 92.096, de 1985)

Equipara ao acidente em serviço a doença profissional e as especificadas em lei para efeito de pensão especial e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art . 1º A doença profissional e as especificadas em lei ficam equiparadas ao acidente em serviço para efeito da pensão especial de que trata o artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 outubro de 1952.

        Art. 1º A doença profissional fica equiparada ao acidente de serviço, para efeito da pensão especial de que trata o artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 outubro de 1952.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.345, de 1987)

        Parágrafo único. A equiparação de que trata este artigo estende-se às pensões, inclusive do Montepio Civil da União, concedidas aos herdeiros de funcionários já falecido, para efeito de complementação pelo Tesouro Nacional.

        Art . 2º O disposto nesta Lei aplica-se na atualização das pensões em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

        Art . 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de Encargos Previdenciários da União, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.

        Art . 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, em 19 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1980

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