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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.050, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000.

Altera o art. 1.611 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil, estendendo o benefício do § 2o ao filho necessitado portador de deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.611 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

"Art. 1.611. .................................................................

..................................................................................

§ 3o Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2o ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2000

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