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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.761, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 282.405.453,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1° Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003), em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 282.405.453,00 (duzentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

        Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1° decorrerão de:

        I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2002, no valor de R$ 11.869.866,00 (onze milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais);

        II - excesso de arrecadação, no montante de R$ 111.951.848,00 (cento e onze milhões, novecentos e cinqüenta e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais), sendo:

        a) R$ 4.076.308,00 (quatro milhões, setenta e seis mil, trezentos e oito reais) de Recursos Próprios Não-Financeiros;

        b) R$ 59.006,00 (cinqüenta e nove mil e seis reais) de Recursos Próprios Financeiros;

        c) R$ 11.317.032,00 (onze milhões, trezentos e dezessete mil e trinta e dois reais) de Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

        d) R$ 96.499.502,00 (noventa e seis milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, quinhentos e dois reais) da Contribuição do Salário-Educação; e

        III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 158.583.739,00 (cento e cinqüenta e oito milhões, quinhentos e oitenta e três mil, setecentos e trinta e nove reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

        Art. 3o Ficam canceladas as programações constantes do Anexo III desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 61, § 11, da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002.

        Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.2003

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