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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.478, DE 28 DE JUNHO DE 2002.

Dispõe sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.

Brasília, 28 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
João Henrique de Almeida Sousa
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  1º.7.2002