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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.524, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1997.

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, crédito suplementar no valor de R$955.767.787,00, para os fins que especifica.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União de que trata a Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, crédito suplementar no valor de R$955.767.787,00 (novecentos e cinqüenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e sete reais), para atender à programação indicada nos Anexos I e III desta Lei.

        Art 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são decorrentes de:

        I - cancelamento de dotações orçamentárias constantes do Anexo II desta Lei;

        II - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 1996, de diversas Entidades da Administração indireta e do excesso de arrecadação de receita de recursos Diretamente arrecadados de outras fontes, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

        Art 3º Em decorrência do disposto nos arts, anteriores, ficam alteradas as receitas das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado nos Anexos IV e V desta Lei.

        Art 4º Fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, inclusive entre Órgão e Poderes, até o limite de vinte por cento da programação a que se refere o art. 1º desta Lei, para atender a despesas com Pessoal e Encargos Sociais da União.

        Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  3.12.1997

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