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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.837, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos orçamentos da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito suplementar no valor de CR$ 6.689.938.335,00, para os fins que especifica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos orçamentos da União (Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Integração Regional - Diversas Unidades Orçamentárias, crédito suplementar no valor de CR$ 6.689.938.335,00 (seis bilhões, seiscentos e oitenta e nove milhões, novecentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e cinco cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

    Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da:

    I - anulação parcial das dotações no valor de CR$ 5.052.262.085,00 (cinco bilhões, cinqüenta e dois milhões, duzentos e sessenta e dois mil e oitenta e cinco cruzeiros reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei, no montante especificado;

    II - incorporação de excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados de outras fontes no valor de CR$ 1.617.676.250,00 (um bilhão, seiscentos e dezessete milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros reais), conforme indicado nos Anexos III a VI desta Lei, no montante especificado; e

    III - incorporação de recursos provenientes de operação de crédito externo no valor de CR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros reais), conforme indicado no Anexo VII desta Lei, no montante especificado.

    Art. 3° Em decorrência da abertura do presente crédito fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, conforme o Anexo VIII desta Lei.

    Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 23 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1993

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