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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.744, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Anistia débito dos eleitores que deixaram de votar no plebiscito de 21 de abril de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Ficam anistiados os débitos dos eleitores que deixaram de votar no plebiscito realizado em 21 de abril de 1993.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 9 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1993

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