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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.720, DE 19 DE OUTUBRO DE 1993.

Mensagem de veto

Cria cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, os cargos em comissão constantes do Anexo I e os cargos efetivos constantes do Anexo II desta Lei, a serem providos na forma da legislação em vigor.

    Art. 2º Ficam transformados 6 (seis) cargos de Taquígrafo Judiciário, código TRT 15ª.026, e 1 (um) cargo de Assistente Social, código TRT 15ª.930, criados pela Lei nº 7.520, de 15 de julho de 1986, e 7 (sete) cargos de Técnico Judiciário, código TRT 15ª.021, criados pela Lei nº 8.432, de 11 de junho de 1992, integrantes do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em 13 (treze) cargos de Médico, código TRT 15ª.901, e 1 (um) cargo de Odontólogo, código TRT 15ª.909.

    Art. 3º Ficam transformados 46 (quarenta e seis) cargos de Agente de Segurança Judiciário, código TRT 15ª.023, criados pela Lei nº 8.432, de 11 de junho de 1992, integrantes do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em 26 (vinte e seis) cargos de Auxiliar de Enfermagem, código TRT 15ª.1001, 5 (cinco) cargos de Artífice de Eletricidade e Comunicações, código TRT 15ª.703, 5 (cinco) cargos de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, código TRT 15ª.704, e 10 (dez) cargos de Telefonista, código TRT 15ª.1044.

        Art. 4º (VETADO)

    Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 19 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.1993 e retificado no D.O.U. de 21.10.1993

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