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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.645, DE 2 DE ABRIL DE 1993.

Dispõe sobre antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos extintos Territórios, a partir de 1º de março de 1993, a antecipação de reajuste de 33% (trinta e três por cento) incidentes sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da implantação da política de reajuste de vencimentos e soldos dos servidores públicos federais.

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal civil e militar.

    Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 2 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Walter Barelli
Yeda Rorato Crusius
Luiza Erundina de Sousa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1993

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