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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.400, DE 7 DE JANEIRO DE 1992.

Mensagem de veto

Reajusta a pensão especial mensal concedida às viúvas de ex-Presidentes da República.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1° A pensão especial mensal concedida às viúvas de ex-Presidentes da República pela Lei n° 1.593, de 23 de abril de 1952, alterada pelas Leis n°s 6.095, de 30 de agosto de 1974 e 7.481, de 4 de junho de 1986, será equivalente à pensão das viúvas dos ex-Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 2° A pensão de que trata o artigo anterior é vitalícia e intransferível, devendo ser reajustada, no mesmo percentual, sempre que majoradas as pensões pagas pelo Tesouro Nacional.

    Art. 3° É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos federais, resguardado o direito de opção.

    Art. 4° (Vetado)

    Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 7 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 8.1.1992

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