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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.230, DE 9 DE SETEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O vencimento básico dos Membros do Ministério Público da União, a partir de 1º de maio de 1991, é o constante no anexo desta lei.

Art. 2º A verba de representação mensal dos Membros do Ministério Público da União continua a corresponder ao percentual estabelecido no anexo da Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989.

Art. 3º Aplicam-se aos Membros aposentados do Ministério Público da União e aos beneficiários dos falecidos as disposições constante desta lei.

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.9.1991

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