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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.198, DE 28 DE JUNHO DE 1991.

Mensagem de veto

Dispõe sobre os vencimentos, salários e demais retribuições de servidores que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Os vencimentos e demais retribuições dos servidores da superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), autarquia federal criada pela Lei n° 3.692, de 19 de dezembro de 1959, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, são fixados nas Tabelas dos Anexos a esta lei.

Parágrafo único. O ocupante de cargo de Direção ou de Assessoramento Superior, quando servidor público, poderá optar pelo vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de representação, na proporção de cinqüenta e cinco por cento do valor do cargo comissionado correspondente.

Art. 2° Os vencimentos de que trata o artigo anterior serão reajustados nas mesmas épocas e condições dos reajustes concedidos aos servidores públicos.

Art. 3° (VETADO).

Art. 4° O disposto nesta lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e às pensões decorrentes do falecimento de servidores.

Art. 5° (VETADO).

Art. 6° Os efeitos financeiros decorrentes dessa lei vigorarão a partir de 1° de março de 1991.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 1º.7.1991

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