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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.161, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.

Autoriza a doação do imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É autorizada a doação à Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIA) e, autarquia de regime especial, criada através da Lei nº 6.715, de 12 novembro de 1979, e vinculada ao Ministério da Aeronáutica, do imóvel denominado Lote 1, desmembrado do Lote 33-A da Avenida Areia Branca, em Santa Cruz, Estado do Rio de Janeiro, com a área de 20.039,23m² (vinte mil, trinta e nove metros vinte e três decímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: frente: 33,60m e rumo magnético 17º32'NW, confrontando com a Avenida Areia Branca; lado direito: 237,62m, em três segmentos: o 1º com 102,00m e rumo magnético 60º28'NE, confrontando com uma servidão e com o Lote 2 do mesmo desmembramento; o 2º com 20,00m e rumo magnético 17º32'NW, confrontando com o Lote 2 do mesmo desmembramento; e o 3º com 115º62m e rumo magnético 60º28'NE, confrontando com o lote 4 da Rua São Benedito; lado esquerdo: 245,74m, em três segmentos: o 1º com 10,00m e rumo magnético 60º28'SW; o 2º com 58,12m e rumo magnético 48º12'NW; e o 3º com 177,62m e rumo magnético 60º28'SW, confrontando com os dois primeiros segmentos com o lote 4 do mesmo desmembramento; e o 3º com o lote 33-B da Avenida Areia Branca; fundos: 110,00m e rumo magnético 17º32'SW, confrontando com o lote 1 da Rua Piaí.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo é de propriedade do Incra, face ao constante no art. 5º do Decreto nº 57.081, de 15 de outubro de 1965.

Art. 2º O imóvel a ser doado destina-se ao desenvolvimento de projeto habitacional, com o fim de prover de casa própria servidores civis e militares do Ministério da Aeronáutica, de comprovado baixo poder aquisitivo.

Art. 3º A doação de que trata esta lei será efetivada mediante termo a ser outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), revertendo o imóvel ao patrimônio do Incra se a ele for dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta lei, sem que ao donatário assista direito a qualquer indenização.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera Mano Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 9.1.1991

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