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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.155, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.

Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° É instituída a Taxa de Conservação Rodoviária, devida pela utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de conservação das rodovias federais, seus acessos e interseções com as vias públicas terrestres sob qualquer jurisdição.

Art. 2° A taxa corresponderá ao valor resultante do rateio do custo anual de conservação das vias de que trata o artigo anterior, calculado proporcionalmente ao desgaste e uso de capacidade médios relativos à circulação dos veículos das categorias relacionadas no anexo e à quilometragem média anual percorrida.

Parágrafo único. O custo anual de conservação, previsto na correspondente Lei de Diretrizes Orçamentárias e atualizado para o início do respectivo exercício financeiro, será reajustado trimestralmente no decorrer do mesmo exercício, de acordo com a variação ponderada dos índices de custos de obras rodoviárias, cujos parâmetros devem guardar correlação com os montantes estimados para os gastos específicos de conservação (art. 8°).

Art. 3° Para os efeitos desta lei, contribuinte da taxa é todo condutor de veículo automotor rodoviário.

Art. 4° Para facilitar o pagamento da taxa, o seu valor anual, apurado de acordo com o art. 2°, será parcelado em quotas, conforme o combustível utilizado e o rendimento médio do veículo.

§ 1° As quotas da taxa serão pagas no momento da aquisição de combustível para utilização em veículo rodoviário.

§ 2° A aquisição de combustíveis não destinada ao abastecimento para circulação rodoviária, excluída do pagamento da taxa, deverá ser realizada diretamente em empresas distribuidoras ou em outras fontes de abastecimento que vierem a ser autorizadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC).

§ 3° Sem prejuízo do reajuste previsto no parágrafo único do art. 2° desta lei, os valores das quotas não sofrerão qualquer alteração em decorrência do aumento ou da redução dos preços dos combustíveis.

Art. 5° É de exclusiva responsabilidade da empresa distribuidora de combustível o recolhimento da taxa.

Parágrafo único. A taxa prevista nesta lei será recolhida pelo responsável, à conta e ordem do Tesouro Nacional, na forma e prazo que forem estabelecidos em regulamento.

Art. 6° Ficam isentos da taxa os transportes coletivos urbanos, desde que abastecidos na forma do § 2° do art. 4°, observadas as normas regulamentares.

Art. 7° Aplica-se à atualização monetária e às multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento da taxa o disposto nos Capítulos VI e X da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989.

Parágrafo único. No procedimento fiscal de exigência da taxa em decorrência da falta de seu recolhimento, a autoridade aplicará a pena pecuniária de cinqüenta por cento do valor devido e não recolhido, atualizado monetariamente.

Art. 8° Cabe ao Departamento da Receita Federal a administração da taxa de que trata esta lei.

Parágrafo único. O processo administrativo de determinação e exigência da taxa observará as normas expedidas com base no art. 2° do Decreto-Lei n° 822, de 5 de setembro de 1969.

Art. 9° O produto da arrecadação da taxa destina-se a atender, exclusivamente, aos gastos de conservação das rodovias federais, seus acessos e interseções com outras vias públicas terrestres.

§ 1° Para efeito do disposto nesta lei, entende-se como gastos de conservação de rodovias os de caráter rotineiro e preventivo, os de restauração das vias e os de gerenciamento de pavimentos, de engenharia de tráfego e operação das vias, inclusive controle de pesagem de veículos.

§ 2° O valor das dotações destinadas a acessos às rodovias federais e a interseções destas com outras vias públicas terrestres não poderá exceder, anualmente, a dez por cento do produto da arrecadação da taxa.

Art. 10. O Poder Executivo fixará os prazos de repasse dos recursos arrecadados para o órgão executor responsável pela conservação rodoviária.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de sua publicação, para fins de quantificar os valores iniciais das quotas, os procedimentos de reajustes posteriores e demais providências administrativas.

Art. 12. No exercício de 1991, o custo anual de conservação das rodovias federais será de Cr$ 51.945.750.000,00 (cinqüenta e um bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), a preços de maio de 1990, sujeito à atualização prevista na correspondente Lei Orçamentária.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 1991.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1990

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