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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.067, DE 12 DE JULHO DE 1990.

Altera dispositivo da Lei nº 6.389, de 9 de dezembro de 1976, que fixa as referências de salário dos empregados do Grupo-Processamento de Dados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A alínea a do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.389, de 9 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...........................................................................................................................

Parágrafo único. .............................................................................................................

a) diploma de um dos cursos superiores de Processamento de Dados, Administração, Economia, Engenharia, Ciências Contábeis e Atuariais, Estatística ou Matemática, para a Categoria Funcional de Analista de Sistemas;

........................................................................................................................................"

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 13.7.1990

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