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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.057, DE 29 DE JUNHO DE 1990.

Conversão da Mpv nº 187, de 1990

Dispõe sobre a competência das autoridades que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As competências previstas na legislação comum e na especial, atribuídas aos titulares dos cargos extintos por força do disposto no art. 25 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, consideram-se, desde logo, transferidas aos titulares dos órgãos a que alude o art. 1º, parágrafo único, alínea c, bem assim aos ocupantes dos cargos referidos nos arts. 24 e 26, incisos I a IV, da mesma Lei nº 8.028.

Art. 2º As autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pela União ficam autorizadas a proceder, com base nos termos das Leis nºs 8.011, de 4 de abril de 1990, e 8.025, de 12 de abril de 1990, aos atos legais e administrativos necessários à alienação dos imóveis residenciais de sua propriedade, terrenos e edificações não vinculados às suas atividades operacionais.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 2.7.1990

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