Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.054, DE 21 DE JUNHO DE 1990.

(Revogada pela Lei nº 9.096, de 1995)

Texto para impressão

Prorroga o prazo de vencimento do registro de partidos com representação parlamentar, federal ou estadual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O partido com representação parlamentar, federal ou estadual, terá prorrogado por 12 (doze) meses o prazo previsto no art. 12 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, modificado pelo art. 1º da Lei nº. 6.767, de 20 de dezembro de 1979, quando seu vencimento se der em ano eleitoral até 90 (noventa) dias antes da realização das eleições, revalidando-se os efeitos dos atos preliminares praticados.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 22.6.1990

*