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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.694, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988.

Autoriza o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS a doar imóveis à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, para assentamento de famílias carentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS autorizado a doar à PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO a área de 997.780,83m² (novecentos e noventa e sete mil, setecentos e oitenta metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados), situada no Município do Rio de Janeiro, assim caracterizada:

I - Imóvel denominado Vila Albano, com área total de 577.667,35m² (quinhentos e setenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados), havido por escritura de compra e venda registrada em 7 de junho de 1949, às fls. 105 do livro 3-1, sob o nº 5.570, no Cartório do 9º Ofício;

II - Imóvel denominado MATO ALTO, com área total de 404.030,43m² (quatrocentos e quatro mil, trinta metros quadrados e quarenta e três decímetros quadrados), havido por escritura pública de compra e venda, registrada em 7 de junho de 1944, às fls. 105 do livro 3-1, sob o nº 5.570, no Cartório do 9º Ofício; e

III - Imóvel com área total de 16.083,05m² (dezesseis mil, oitenta e três metros quadrados e cinco decímetros quadrados), havido por escritura pública de compra e venda, registrada em 16 de janeiro de 1945, às fls. 111 do livro 3-1, sob o nº 6.144, no Cartório do 9º Ofício.

Art. 2º Os terrenos indicados no artigo anterior destinam-se exclusivamente ao assentamento, pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, de famílias carentes.

Art. 3º Os imóveis doados reverterão ao patrimônio do IAPAS, independentemente de qualquer indenização, ainda que por benfeitorias realizadas, se lhe vier a ser dada destinação diversa da prevista nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  21.12.1988

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