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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.664, DE 29 DE JUNHO DE 1988.

Mensagem de veto

Texto compilado

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores serão realizadas, simultaneamente, em todo o País, no dia 15 de novembro de 1988.

Art. 2º Na mesma data prevista no artigo anterior serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, nos municípios que tenham sido criados dentro dos prazos previstos pelas respectivas legislações estaduais, excluídos aqueles cuja criação seja posterior a 15 de julho de 1988.

Art. 3º Serão considerados eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito com ele registrado que obtiverem maioria dos votos.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 4º A posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos nos termos desta lei, dar-se-á no dia 1º de janeiro de 1989.

Art. 5º Nas eleições referidas nos artigos anteriores será aplicada a legislação eleitoral vigente, ressalvadas as regras especiais estabelecidas nesta lei.

Art. 6º Poderão registrar candidatos e participar das eleições previstas nesta lei, os atuais partidos políticos, com registro definitivo ou provisório, e os que venham a ser organizados em tempo hábil.

Parágrafo único. Os partidos políticos com registro provisório que venham a completar, em 1988, o prazo previsto no art. 12 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, terão o mesmo automaticamente prorrogado por 12 (doze) meses.

Art. 7º Além dos partidos políticos referidos no artigo anterior, poderão também participar das eleições de 15 de novembro de 1988 os que tiverem, entre os seus fundadores, membros integrantes do Congresso Nacional, representantes de, pelo menos, 5 (cinco) Estados da Federação.

§ 1º O registro destes partidos, em caráter provisório, será deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, mediante a apresentação de cópia do manifesto, do programa, do estatuto e da ata de fundação, na qual conste a formação de, pelo menos, 9 (nove) Comissões Diretoras Regionais Provisórias, com prova de publicação desses atos, que será gratuita, no Diário Oficial da União.

§ 2º Os partidos políticos registrados na forma deste artigo ficam dispensados das exigências mínimas quanto à formação de diretórios municipais, e suas convenções para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações poderão ser organizadas e dirigidas por Comissões Diretoras Municipais Provisórias, nos termos desta lei.

Art. 8º Dois ou mais partidos políticos poderão coligar-se para registro de candidatos comuns à eleição majoritária, à eleição proporcional, ou a ambas.

§ 1º É vedado ao partido político celebrar coligações diferentes para a eleição majoritária e para a eleição proporcional.

§ 2º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas que a integram, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral.

§ 3º Cada partido deverá usar sua própria legenda, sob a denominação da coligação.

Art. 9º As coligações dependerão de proposta da Comissão Executiva Municipal, da Comissão Diretora Municipal Provisória ou de 30% (trinta por cento) dos convencionais, e de aprovação pela maioria absoluta dos membros da Convenção Municipal.

Art. 10. Na formação de coligações serão observados as seguintes normas:

I - na chapa da coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a quaisquer partidos políticos dela integrantes;

II - o pedido do registro dos candidatos será subscrito pelos presidentes ou representantes legais dos partidos coligados, ou pela maioria dos membros das respectivas Comissões Executivas Municipais ou Comissões Diretoras Municipais Provisórias;

III - a coligação será representada perante à Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem.

Art. 11. As Convenções Municipais Partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizados a partir de 15 de julho de 1988, e o requerimento de registro dos candidatos escolhidos deverá ser apresentado ao Cartório Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do dia 17 de agosto de 1988.

Parágrafo único. Constituirão a Convenção Municipal:

a) nos municípios com até 1 (um) milhão de habitantes, segundo o censo de 1980, onde haja diretório:

I - os membros do Diretório Municipal;

II - os Vereadores, Deputados, Senadores, (vetado) com domicílio eleitoral no município;

III - os delegados à Convenção Regional;

b) nos municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes, onde haja diretório:

I - os Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio eleitoral no município;

II - os delegados à Convenção Regional dos Diretórios de unidades administrativas ou Zonas Eleitorais.

Art. 12. Nos municípios em que não houver diretório partidário organizado, inclusive nos que forem criados até 15 de julho de 1988, a convenção de que trata o artigo anterior será organizada e dirigida pela Comissão Diretora Municipal Provisória.

§ 1º a Convenção a que se refere este artigo terá a seguinte composição:

I - os membros da Comissão Diretora Municipal Provisória;

II - os Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio eleitoral no município.

§ 2º As convenções dos partidos habilitados na forma do art. 7º desta lei terão a composição prevista no parágrafo anterior.

§ 3º Nos municípios de mais 1 (um) milhão de habitantes, os diretórios de unidades administrativas ou Zonas Eleitorais equiparadas a município, que não tenham organização partidária, serão representados nas Convenções a que se refere esta lei pelo presidente da Comissão Diretora Municipal Provisória.

Art. 13. Para as eleições prevista nesta lei, o prazo de filiação partidária dos candidatos encerrar-se-á no dia 10 de julho de 1988.

Parágrafo único. Salvo os casos de coligação, o candidato não poderá concorrer em mais de uma convenção partidária.

Art. 14. Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até o triplo de lugares a preencher.

1º A coligação poderá registrar os números seguintes de candidatos: se coligação de dois partidos, o quantum definido no caput deste artigo mais 40% (quarenta por cento); se coligação de três partidos, o mesmo quantum mais 60% (sessenta por cento); se coligação de quatro partidos, o mesmo quantum mais 80% (oitenta por cento); se coligação de quatro partidos, o mesmo quantum mais 100% (cem por cento).

2º A Convenção do partido político poderá fixar, dentro dos limites previstos neste artigo, quantos candidatos deseja registrar, antes da votação de sua relação de candidatos.

3º (Vetado).

Art. 15. A Justiça Eleitoral, até o dia 10 de julho de 1988, declarará o número de Vereadores para cada município, observada as normas constitucionais.

Parágrafo único. Na declaração a que se refere este artigo, serão considerados dados populacionais atualizados em 15 de junho de 1988 pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 16. A inscrição de candidato às eleições majoritárias e de chapa às eleições proporcionais, para decisão da Convenção, poderá ser feita por Comissão Executiva ou Comissão Diretora Municipal Provisória, ou cada grupo de 10% (dez por cento) dos convencionais.

1º Os atuais Vereadores serão considerados candidatos natos dos partidos políticos a que pertencerem na data das respectivas convenções.

2º A inscrição a que se refere o caput deste artigo será feita na Secretaria da Comissão Executiva ou Comissão Diretora Municipal Provisória, até 48 (quarenta e oito) horas do início da convenção.

3º Serão votadas em escrutínios diferentes as chapas de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.

4º Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa e nenhum candidato poderá concorrer ao mesmo cargo em chapas diferentes, ficando anuladas as assinaturas em dobro.

5º Todas as chapas que obtiverem, no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos convencionais participarão, proporcionalmente, obedecida a ordem de votação, da lista de candidatos do partido às eleições para a Câmara Municipal.

Art. 17. Os presidentes dos Diretórios Municipais ou das Comissões Diretoras Municipais Provisórias solicitarão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos indicados na convenção.

1º No caso de coligação, o pedido de registro dar-se-á na conformidade do disposto no inciso II art. 10 desta lei.

2º Na hipótese dos partidos ou coligações não requererem o registro dos seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante à Justiça Eleitoral nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no art. 11 desta lei.

3º Em caso de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato, o partido ou coligação deverá providenciar a sua substituição no prazo de até 10 (dez) dias, por decisão da maioria absoluta da Comissão Executiva Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória do partido a que pertence o substituído.

4º Havendo vagas a preencher nas chapas para as eleições proporcionais, as indicações serão feitas pela Comissão Executiva Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória, no prazo estabelecido no art. 11 desta lei.

Art. 18. (Vetado).

Art. 19. A Justiça Eleitoral regulará a identificação dos partidos e seus candidatos.

1º Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior e, ao candidato, nessa hipótese, o direto de manter o número que lhe foi atribuído na mesma eleição.

2º No caso de coligação na eleição majoritária, a mesma optará, para representar seus candidatos, entre os números designativos dos partidos que a integram; na coligação para eleições proporcionais, os candidatos serão inscritos com o número da série do respectivo partido.

Art. 20. As cédulas oficiais para as eleições regulamentadas por esta lei serão confeccionadas segundo o modelo aprovado pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá, com exclusividade, para distribuição às mesas receptoras. A impressão será feita em papel branco e opaco, com tipo uniformes de letras, podendo as cédulas ter campos diferentes cores, conforme os cargos a eleger, números, fotos ou símbolos que permitam ao eleitor, sem a possibilidade de leitura de nomes, identificar e assinalar os candidatos de sua preferência.

1º Os candidatos para as eleições majoritárias, identificados por nomes, fotos, símbolos ou números, deverão figurar na ordem determinada por sorteio.

2º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula terá a identificação da legenda dos partidos ou coligações que concorrem, através de símbolo, número ou cor, e terá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência.

3º Além das características previstas neste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer outras no interesse de tornar fácil a manifestação da preferência do eleitor, bem como definir os critérios para a identificação dos partidos ou coligações, através de cores ou símbolos.

Art. 21. (Vetado).

Art. 22. O candidato poderá ser registrado sem o prenome ou com o nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, até máximo de 3 (três) opções, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente.

Parágrafo único. Para efeito de registro, bem como para apuração e contagem de votos, no caso de dúvida quanto à identificação da vontade do eleitor, serão válidos e consignados os nomes, prenomes, cognomes ou apelidos de candidatos registrados em eleições imediatamente anteriores, para os mesmos cargos.

Art. 23. Se o elevado número de partidos e candidatos às eleições proporcionais tornar inviável serem afixadas suas relações dentro da cabine indevassável, a afixação poderá ser efetuada em local visível no recinto da Seção Eleitoral.

Art. 24. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral (vetado) após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.

Parágrafo único. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 25. Ao Servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, das fundações instituídas pelo Poder Público, e ao empregado de empresas concessionárias de serviços públicos fica assegurado o direito à percepção de sua remuneração, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples comunicado de afastamento para promoção de sua campanha eleitoral.

Parágrafo único. O direito de afastamento previsto no caput deste artigo se aplica aos empregados de outras empresas privadas, ficando estas desobrigadas do pagamento da remuneração relativa ao período.

Art. 26. Na divulgação por qualquer forma de resultado de prévias, pesquisas ou testes pré-eleitorais, devem ser incluídas, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) período de realização do trabalho;

b) nomes de bairros ou localidades pesquisadas;

c) número de pessoas ouvidas em cada bairro ou localidade; e

d) nome do patrocinador do trabalho.

1º Quaisquer prévias, pesquisas ou testes pré-eleitorais somente poderão ser divulgados até o dia 14 de outubro de 1988.

2º Em caso de infração do disposto neste artigo, os responsáveis pelo órgão de divulgação infrator estarão sujeitos à pena cominada no art. 322 Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Art. 27. São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre a data da publicação desta lei e o término do mandato do Prefeito do município, importarem em nomear, contratar, admitir servidor público, estatutário ou não, na Administração Direta e nas autarquias (vetado).

1º Serão igualmente nulos os atos que, no período compreendido a data da publicação desta lei e o término do mandato do Prefeito, importarem em dispensar, demitir, transferir, suprimir vantagens de qualquer espécie ou exonerar ex officio servidores municipais (vetado).

2º As vedações deste artigo não atingem os atos de:

I - nomeação de aprovados em concurso público ou de ascensão funcional;

II - nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de função de confiança;

III - nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, de Procuradores do Estado e dos Territórios e dos Tribunais e Conselhos de Contas;

IV - (Vetado).

3º Os atos editados com base no § 2º deste artigo deverão ser fundamentados e publicados dentro de 48 (quarenta e oito) horas após sua edição, no respectivo órgão oficial.

4º O atraso da publicação do Diário Oficial da União relativo aos 15 (quinze) dias que antecedem os prazos iniciais a que se refere este artigo implica a nulidade automática dos atos relativos a pessoal nele inseridos, salvo se provocados por caso fortuito ou força maior .

Propaganda Eleitoral

Art. 28. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão, para as eleições de 15 de novembro de 1988, restringir-se-á, unicamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, com expressa proibição de qualquer propaganda paga, obedecidas as seguintes normas:

I - todas as emissoras do País reservarão, nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à antevéspera das eleições, 90 (noventa) minutos diários para propaganda, sendo 45 (quarenta e cinco)minutos à noite, entre 20h30min (vinte horas e trinta e minutos) e 22h30min (vinte e duas horas e trinta minutos);

I - todas as emissoras do País reservarão, nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à antevéspera das eleições, 90 (noventa) minutos diários para a propaganda, sendo 45 (quarenta e cinco) minutos à noite, entre 20h30min (vinte horas e trinta minutos) e 22h30min (vinte e duas horas e trinta minutos), nas emissoras de televisão, e entre 20h (vinte horas) e 22h30min (vinte e duas horas e trinta minutos), nas emissoras de rádio, hora de Brasília; (Redação dada pela Lei nº 7.673, de 1988)

II - A Justiça Eleitoral distribuirá os horários reservados entre os partidos políticos que tenham candidatos registrados às eleições majoritárias, às eleições proporcionais, ou ambas, observados os seguintes critérios:

a) 30 (trinta) minutos diários divididos da seguinte forma:

1. até 5 (cinco) minutos, distribuídos com os partidos políticos sem representação no Congresso Nacional, limitado ao máximo de 30 (trinta) segundos para cada um;

2. O restante do tempo será dividido igualmente entre os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, com o mínimo de 2 (dois) minutos e máximo de 4 (quatro) minutos;

b) 30 (trinta) minutos diários distribuídos entre os partidos políticos, na proporção do número de seus representantes no Congresso Nacional;

c) 30 (trinta) minutos diários distribuídos entre os partidos políticos, na proporção do número de seus representantes na Assembléia Legislativa;

d) ao partido político a que tenha sido distribuído tempo diário inferior a 1 (um) minuto, facultar-se-á a soma desses tempos para utilização cumulativa até o limite de 3 (três) minutos;

e) os partidos políticos que só registrarem candidatos a uma das eleições, proporcional ou majoritária, terão direito à metade do tempo que lhes caberia de acordo com os critérios das alíneas a, b e c deste inciso, inclusive no que se refere aos tempos mínimos;

f) a redução prevista na alínea anterior não se aplicará nos critérios das alíneas b e c se o partido político registrou candidatos em ambas eleições, mesmo sendo em coligação;

g) se o atendimento ao disposto na alínea a ultrapassar os 30 (trinta) minutos, o excesso será deduzido do tempo previsto na alínea b ; no caso de sobra de tempo, o excesso será acrescido ao tempo previsto na mesma alínea b ;

III - na distribuição do tempo a que se refere o item 1 da alínea a do inciso anterior, a coligação se equipara a um partido qualquer que seja o número de partidos que a integram; no que se refere ao item 2 da mesma alínea, em caso de coligação, a distribuição do tempo obedecerá ao seguinte: se de 2 (dois) partidos, o tempo de um mais 50% (cinqüenta por cento); se de 3 (três) ou mais, o tempo de um mais 100% (cem por cento);

IV - em caso de coligação entre partidos com representação e partidos sem representação no Congresso Nacional, estes não poderão acrescentar mais do que o tempo conferido a um partido no item 1, alínea a , do inciso II;

V - a representação de cada partido no Congresso Nacional e na Assembléia Legislativa, para efeito da distribuição do tempo, será a existente em 10 de julho de 1988;

VI - onde não houver Assembléia Legislativa, a distribuição do total do tempo previsto na alínea c do inciso II deste artigo far-se-á na proporcionalidade da representação do partido no Congresso Nacional;

VII - compete aos partidos, ou coligações, por meio de comissão especialmente designada para esse fim, distribuir, entre os candidatos registrados, os horários que lhes couberem;

VIII - desde que haja concordância entre todos os partidos interessados, em cada parte do horário gratuito poderá ser adotado critério de distribuição diferente do fixado para Justiça Eleitoral, a qual caberá homologar;

IX - as emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos diários, consecutivos ou não, nos (trinta) dias anteriores ao pleito;

X - independentemente do horário gratuito de propaganda eleitoral, fica facultada a transmissão pelo rádio e pela televisão, de debates entre os candidatos registrados pelos partidos políticos e coligações, assegurada a participação de todos os partidos que tenham candidatos, em conjunto ou em blocos e dias distintos; nesta última hipótese, os debates deverão fazer parte da programação previamente estabelecida, e a organização dos blocos far-se-á mediante sorteio, salvo acordo entre os partidos interessados.

Art. 29. Da propaganda eleitoral gratuita poderão participar, além dos candidatos registrados, pessoas devidamente credenciadas pelos partidos aos quais couber o uso do tempo, mediante comunicação às emissoras pela comissão a que alude o inciso II do artigo anterior, resguardada aos candidatos a destinação de pelo menos dois terços do tempo, em cada programa.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Fica assegurado o direito de resposta a qualquer pessoa, candidato ou não, à qual sejam feitas acusações difamatórias, injuriosas ou caluniosas, no horário gratuito de propaganda eleitoral. O ofendido utilizará, para sua defesa, tempo igual ao usado para a ofensa, deduzido do tempo reservado ao mesmo partido em cujo horário esta foi cometida.

Art. 30. (Vetado).

Art. 31. Pela imprensa escrita será permitida a divulgação paga de curriculum vitae do candidato, ilustrado ou não com foto e um slogan , do número de seu registro na Justiça Eleitoral, bem como do partido a que pertence.

Parágrafo único. O espaço máximo de cada anúncio a ser utilizado, por edição, é de 240cm² (duzentos e quarenta centímetros quadrados) para cada candidato à eleição proporcional, e de 360cm² (trezentos e sessenta centímetros quadrados) para cada candidato à eleição majoritária.

Art. 32. Em bens particulares, fica livre a fixação de propaganda eleitoral com a permissão do detentor de sua posse; nos bens que dependam de concessão do Poder Público ou que a ele pertençam, bem como nos de uso comum, fica proibida a propaganda, inclusive por meio de faixas ou cartazes afixados em quadros ou painéis, salvo em locais indicados pelas Prefeituras, com igualdade de condições para todos os partidos.

Art. 33. Constitui crime eleitoral, punível com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e cassação do registro, se o responsável for candidato, a divulgação de qualquer espécie de propaganda política na data da eleição, mediante publicações, faixas, cartazes, dísticos em vestuários, postos de distribuição ou entrega de material e qualquer forma de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir coercitivamente, na vontade do eleitor, junto às seções eleitorais ou vias públicas de acesso às normas.

Art. 34. O profissional de rádio e televisão fica impedido de apresentar programa ou dele participar, quando candidato a cargo eletivo nas eleições de que trata esta lei, durante o período destinado à propaganda eleitoral gratuita, sob pena de anulação do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral.

Art. 35. O Poder Executivo, a seu critério, editará normas regulamentando o modo e a forma de ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e de televisão, pelos espaços dedicados ao horário de propaganda eleitoral gratuita. (Regulamento)

Art. 36. Ficam anistiados os débitos decorrentes da multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, aos que se inscreverem como eleitores até a data do encerramento do prazo de alistamento para as eleições de 15 de novembro de 1988.

Art. 37. (Vetado).

Art. 38. O Tribunal Superior Eleitoral - TSE expedirá instruções para o fiel cumprimento desta lei, inclusive adaptando, naquilo em que ela for omissa, aos dispositivos constitucionais, as regras para as eleições deste ano.

Art. 39. O Tribunal Superior Eleitoral - TSE poderá complementar o disposto nesta lei, através de Instrução Normativa, sobretudo para cumprimento do que for estabelecido na nova Constituição Federal a ser promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1988; de 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
José Fernando Cirne Lima Eichenberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1988

Disposições Gerais

Art. 1º As eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores serão realizadas, simultaneamente, em todo o País, no dia 15 de novembro de 1988.

Art. 2º Na mesma data prevista no artigo anterior serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, nos municípios que tenham sido criados dentro dos prazos previstos pelas respectivas legislações estaduais, excluídos aqueles cuja criação seja posterior a 15 de julho de 1988.

Art. 3º Serão considerados eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito com ele registrado que obtiverem maioria dos votos.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 4º A posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos nos termos desta Lei, dar-se-á no dia 1° de janeiro de 1989.

Art. 5º Nas eleições referidas nos artigos anteriores será aplicada a legislação eleitoral vigente, ressalvadas as regras especiais estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º Poderão registrar candidatos e participar das eleições nesta Lei, os atuais partidos políticos, com registro definitivo ou provisório, e os que venham a ser organizados em tempo hábil.

Parágrafo único. Os partidos políticos com registro provisório que venham a completar, em 1988, o prazo previsto no art. 12 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, terão o mesmo automaticamente prorrogado por 12 (doze) meses.

Art. 7º Além dos partidos políticos referidos no artigo anterior, poderão também participar das eleições de 15 de novembro de 1988 os que tiverem, entre os seus fundadores, membros integrantes do Congresso Nacional, representantes de, pelo menos, 5 (cinco) Estados da Federação .

1º O registro destes partidos, em caráter provisório, será deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral — TSE, mediante a apresentação de cópia do manifesto, do programa, do estatuto e da ata de fundação, na qual conste a formação de, pelo menos, 9 (nove) Comissões Diretoras Regionais Provisórias, com prova de publicação desses atos, que será gratuita, no Diário Oficial da União.

2º Os partidos políticos registrados na forma deste artigo ficam dispensados das exigências mínimas quanto à formação de diretórios municipais, e suas convenções para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações poderão ser organizadas e dirigidas por Comissões Diretoras Municipais Provisórias, nos termos desta Lei.

Art. 8º Dois ou mais partidos políticos poderão coligar-se para registro de candidatos comuns à elegido majoritária, à eleição proporcional, ou a ambas.

1º É vedado ao partido político celebrar coligações diferentes para a eleição majoritária e para a eleição proporcional.

2º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas que a integram, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral.

3º Cada partido deverá usar sua própria legenda sob a denominação da coligação.

Art. 9º As coligações dependerão de proposta da Comissão Executiva Municipal, da Comissão Diretora Municipal Provisória ou de 30% (trinta por cento} dos convencionais, e de aprovação pela maioria absoluta dos membros da Convenção Municipal.

Art. 10. Na formação de coligações serão observadas as seguintes normas:

I — na chapa da coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a quaisquer partidos políticos dela integrantes;

II — o pedido de registro dos candidatos será subscrito pelos presidentes ou representantes legais dos partidos coligados, ou pela maioria dos membros das respectivas Comissões Executivas Municipais ou Comissões Diretoras Municipais Provisórias;

III — a coligação será representada perante à Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem.

Art. 11. As Convenções Municipais Partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizadas a partir de 15 de julho de 1988, e o requerimento de registro dos candidatos escolhidos deverá ser apresentado ao Cartório Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do dia 17 de agosto de 1988.

Parágrafo único. Constituirão a Convenção Municipal:

a) — nos municípios com até 1 (um) milhão de habitantes, segundo o censo de 1980, onde haja Diretório:

I — os membros do Diretório Municipal;

II — os Vereadores, Deputados, Senadores (vetado) com domicílio eleitoral no município;

III — os delegados à Convenção Regional;

b) nos municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes, onde haja Diretório:

I — os Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio eleitoral no município;

II — os delegados à Convenção Regional dos Diretórios de unidades administrativas ou zonas eleitorais.

Art. 12. Nos municípios em que não houver Diretório partidário organizado, inclusive nos que forem criados até 15 de julho de 1988, a Convenção de que trata o artigo anterior será organizada e dirigida pela Comissão Diretora Municipal Provisória.

1º A Convenção a que se refere este artigo terá a seguinte composição:

I — os membros da Comissão Diretora Municipal Provisória;

II — os Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio eleitoral no município;

2º As Convenções dos Partidos habilitados na forma do art. 7º desta Lei terão a composição prevista no parágrafo anterior.

3º Nos municípios de mais de 1 (um) milhão de habitantes, os Diretórios de unidades administrativas ou Zonas Eleitorais equiparadas a município, que não tenham organização partidária, serão representados nas Convenções a que se refere esta Lei pelo Presidente da Comissão Diretora Municipal Provisória.

Art. 13. Para as eleições previstas nesta Lei, o prazo de filiação partidária dos candidatos encerrar-se-á no dia 10 de julho de 1988.

Parágrafo único. Salvo os casos de coligação, o candidato não poderá concorrer em mais de uma convenção partidária.

Art. 14. Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até o triplo de lugares a preencher.

1º A coligação poderá registrar os números seguintes de candidatos: se coligação de dois partidos, o quantum definido no caput deste artigo mais 40% (quarenta por cento) se coligação de três partidos, o mesmo quantum mais 60% (sessenta por cento); se coligação de quatro partidos, o mesmo quantum mais 80% (oitenta por cento); se coligação de mais de quatro partidos, o mesmo quantum mais 100% (cem por cento).

2º A Convenção do Partido Político poderá fixar, dentro dos limites previstos neste artigo, quantos candidatos deseja registrar, antes da votação de sua relação de candidatos.

3º (Vetado).

Art. 15. A Justiça Eleitoral, até o dia 10 de julho de 1988, declarará o número de Vereadores para cada município, observada as normas constitucionais.

Parágrafo único. Na declaração a que se refere este artigo, serão considerados dados populacionais atualizados em 15 de junho de 1988 pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.

Art. 16. A inscrição de candidato às eleições majoritárias e de chapa às eleições proporcionais, para decisão da Convenção, poderá ser feita por Comissão Executiva ou Comissão Diretora Municipal Provisória, ou cada grupo de 10% (dez por cento) dos convencionais.

1º Os atuais Vereadores serão considerados candidatos natos dos partidos políticos a que pertencerem na data das respectivas Convenções.

2º A inscrição a que se refere o caput deste artigo será feita na Secretaria da Comissão Executiva ou Comissão Diretora Municipal Provisória, até 48 (quarenta e oito) horas do início da Convenção.

3º Serão votadas em escrutínios diferentes as chapas de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.

4º Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa e nenhum candidato poderá concorrer ao mesmo cargo em chapas diferentes, ficando anuladas as assinaturas em dobro.

5º Todas as chapas que obtiverem, no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais participarão, proporcionalmente, obedecida a ordem de votação, da lista de candidatos do partido às eleições para a Câmara Municipal.

Art. 17. Os Presidentes dos Diretórios Municipais ou das Comissões Diretoras Municipais Provisórias solicitarão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos indicados na Convenção.

1º No caso de coligação, o pedido de registro dar-se-á na conformidade do disposto no inciso II do art. 10 desta Lei.

2º Na hipótese de os partidos ou coligações não requererem o registro dos seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante à Justiça Eleitoral nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no art. 11 desta Lei.

3º Em caso de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato, o partido ou coligação deverá providenciar a sua substituição no prazo de até 10 (dez) dias, por decisão da maioria absoluta da Comissão Executiva Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória do partido a que pertence o substituído.

4º Havendo vagas a preencher nas chapas para as eleições proporcionais, as indicações serão feitas pela Comissão Executiva Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória, no prazo estabelecido no art. 11 desta Lei.

Art. 18. (Vetado).

Art. 19. A Justiça Eleitoral regulará a identificação dos partidos e seus candidatos.

1º Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior e, ao candidato, nessa hipótese, o direito de manter o número que lhe foi atribuído na mesma eleição.

2º No caso de coligação na eleição majoritária, a mesma optará, para representar seus candidatos, entre os números designativos dos partidos que a integram; na coligação para eleições proporcionais, os candidatos serão inscritos com o número da série do respectivo partido.

Art. 20. As cédulas oficiais para as eleições regulamentadas por esta Lei serão confeccionadas segundo modelo aprovado pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá, com exclusividade, para distribuição às Mesas receptoras. A impressão será feita em papel branco e opaco, com tipos uniformes de letras, podendo as cédulas ter campos de diferentes cores, conforme os cargos a eleger, números, fotos ou símbolos que permitam ao eleitor, sem a possibilidade de leitura de nomes, identificar e assinalar os candidatos de sua preferência.

1º Os candidatos para as eleições majoritárias, identificados por nomes, fotos, símbolos ou números, deverão figurar na ordem determinada por sorteio.

2º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula terá a identificação da legenda dos partidos ou coligações que concorrem, através de símbolo, número ou cor, e terá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência.

3º Além das características previstas neste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer outras no interesse de tornar fácil a manifestação da preferência do eleitor, bem como definir os critérios para a identificação dos partidos ou coligações, através de cores ou símbolos.

Art. 21. (Vetado).

Art. 22. O candidato poderá ser registrado sem o prenome ou com o nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, até o máximo de 3 (três) opções, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente.

Parágrafo único. Para efeito de registro, bem como para apuração e contagem de votos, no caso de dúvida quanto à identificação da vontade do eleitor, serão válidos e consignados os nomes, prenomes, cognomes ou apelidos de candidatos registrados em eleições imediatamente anteriores, para os mesmos cargos.

Art. 23. Se o elevado número de Partidos e candidatos às eleições proporcionais tornar inviável serem afixadas suas relações dentro da cabine indevassável, a afixação poderá ser efetuada em local visível no recinto da Seção Eleitoral.

Art. 24. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral (vetado após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.

Parágrafo único. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 25. Ao servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e ao empregado de empresas concessionárias de serviços públicos fica assegurado o direito à percepção de sua remuneração, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples comunicado de afastamento, para promoção de sua campanha eleitoral.

Parágrafo único. O direito de afastamento previsto no caput deste artigo se aplica aos empregados de outras empresas privadas, ficando estas desobrigadas do pagamento da remuneração relativa ao período.

Art. 26. Na divulgação por qualquer forma de resultado de prévias, pesquisas ou testes pré-eleitorais, devem ser incluídas, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) período de realização do trabalho;

b) nomes de bairros ou localidades pesquisadas;

c) número de pessoas ouvidas em cada bairro ou localidade; e

d) nome do patrocinador do trabalho.

1º Quaisquer prévias, pesquisas ou testes pré-eleitorais somente poderão ser divulgados até o dia 14 de outubro de 1988.

2º Em caso de infração do disposto neste artigo, os responsáveis pelo órgão de divulgação infrator estarão sujeitos à pena cominada no art. 322 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 — Código Eleitoral.

Art. 27. São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre a data da publicação desta Lei e o término do mandato do Prefeito do município, importarem em nomear, contratar, admitir servidor público, estatutário ou não, na Administração direta e nas autarquias (vetado).

1º Serão igualmente nulos os atos que, no período compreendido entre a data da publicação desta Lei e o término do mandato do Prefeito, importarem em dispensar, demitir, transferir, suprimir vantagens de qualquer espécie ou exonerar ex officio servidores municipais (vetado).

2º As vedações deste artigo não atingem os atos de:

I — nomeação de aprovados em concurso público ou de ascensão funcional;

II — nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de função de confiança;

III — nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, de Procuradores do Estado e dos Tribunais e Conselhos de Contas;

IV — (vetado).

3º Os atos editados com base no § 2º deste artigo deverão ser fundamentados e publicados dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a sua edição, no respectivo órgão oficial.

4º O atraso da publicação do Diário Oficial da União relativo aos 15 {quinze) dias que antecedem os prazos iniciais a que se refere este artigo implica a nulidade automática dos atos relativos a pessoal nele inseridos, salvo se provocados por caso fortuito ou força maior.

Propaganda Eleitoral

Art. 28. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão, para as eleições de 15 de novembro de 1988, restringir-se-á, unicamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, com expressa proibição de qualquer propaganda paga, obedecidas as seguintes normas:

I — todas as emissoras do País reservarão, nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à antevéspera das eleições, 90 (noventa) minutos diários para a propaganda, sendo 45 (quarenta e cinco) minutos à noite, entre 20h30min (vinte horas e trinta minutos) e 22h30min (vinte e duas horas e trinta minutos);

II — a Justiça Eleitoral distribuirá os horários reservados entre os partidos políticos que tenham candidatos registrados às eleições majoritárias, às eleições proporcionais, ou a ambas, observados os seguintes critérios;

a) 30 (trinta) minutos diários divididos da seguinte forma:

1. até (cinco) minutos, distribuídos com os partidos políticos sem representação no Congresso Nacional, limitado ao máximo de 30 (trinta) segundos para cada um;

2. o restante do tempo será dividido igualmente entre os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, com o mínimo de 2 (dois minutos e máximo de 4 (quatro) minutos;

b) 30 (trinta) minutos diários distribuídos entre os partidos políticos, na proporção do número de seus representantes no Congresso Nacional;

c) 30 (trinta) minutos diários distribuídos entre os partidos políticos, na proporção do número de seus representantes na Assembléia Legislativa;

d} ao partido político a que tenha sido distribuído tempo diário inferior a 1 (um) minuto, facultar-se-á a soma desses tempos para utilização cumulativa até o limite de 3 (três) minutos;

e) os partidos políticos que só registrarem candidatos a uma das eleições, proporcional ou majoritária, terão direito à metade do tempo que lhes caberia de acordo com os critérios das alíneas a, b e c deste inciso, inclusive no que se refere aos tempos mínimos;

f) a redução prevista na alínea anterior não se aplicará nos critérios das alíneas b e c se o partido político registrou candidatos em ambas as eleições, mesmo sendo em coligação;

g) se o atendimento ao disposto na alínea a ultrapassar os 30 (trinta) minutos, o excesso será deduzido do tempo previsto na alínea b ; no caso de sobra de tempo, o excesso será acrescido ao tempo previsto na mesma alínea b;

III — na distribuição do tempo a que se refere o item 1 da alínea a do inciso anterior, a coligação se equipara a um partido, qualquer que seja o número de partidos que a integram: no que se refere ao item 2 da mesma alínea, em caso de coligação, a distribuição do tempo obedecerá ao seguinte: se de 2 (dois) partidos, o tempo de um mais 50% (cinqüenta por cento); se de 3 (três) ou mais, o tempo de um mais 100% (cem por cento);

IV — em caso de coligação entre partidos com representação e partidos sem representação no Congresso Nacional, estes não poderão acrescentar mais do que o tempo conferido a um partido no item 1, alínea a , do inciso II;

V — a representação de cada partido no Congresso Nacional e na Assembléia Legislativa, para efeito da distribuição do tempo, será a existente em 10 de julho de 1988;

VI — onde não houver Assembléia Legislativa, a distribuição do total do tempo previsto na alínea c do inciso II deste artigo far-se-á na proporcionalidade da representação do partido no Congresso Nacional;

VII — compete aos partidos ou coligações, por meio de Comissão especialmente designada para esse fim, distribuir, entre os candidatos registrados, os horários que lhes couberem;

VIII — desde que haja concordância entre todos os partidos interessados, em cada parte do horário gratuito poderá ser adotado critério de distribuição diferente do fixado pela Justiça Eleitoral, à qual caberá homologar;

IX — as emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos diários, consecutivos ou não, nos 30 (trinta) dias anteriores ao pleito;

X — independentemente do horário gratuito de propaganda eleitoral, fica facultada a transmissão, pelo rádio e pela televisão, de debates entre os candidatos registrados pelos partidos políticos e coligações, assegurada a participação de todos os partidos que tenham candidatos, em conjunto ou em blocos e dias distintos; nesta última hipótese, os debates deverão fazer parte de programação previamente estabelecida, e a organização dos blocos far-se-á mediante sorteio, salvo acordo entre os partidos interessados.

Art. 29. Da propaganda eleitoral gratuita poderão participar, além dos candidatos registrados, pessoas devidamente credenciadas pelos partidos aos quais couber o uso do tempo, mediante comunicação às emissoras pela Comissão a que alude o inciso VII do artigo anterior, resguardada aos candidatos a destinação de pelo menos dois terços do tempo, em cada programa.

1º (Vetado).

2º Fica assegurado o direito de resposta a qualquer pessoa, candidato ou não, à qual sejam feitas acusações difamatórias, injuriosas ou caluniosas, no horário gratuito da propaganda eleitoral. O ofendido utilizará, para sua defesa, tempo igual ao usado para a ofensa, deduzido do tempo reservado ao mesmo partido em cujo horário esta foi cometida.

Art. 30. (Vetado).

Art. 31. Pela imprensa escrita será permitida a divulgação paga de curriculum vitae do candidato, ilustrado ou não com foto e um slogan , do número de seu registro na Justiça Eleitoral, bem como do Partido a que pertence.

Parágrafo único. O espaço máximo de cada anúncio a ser utilizado, por edição, é de 240cm² (duzentos e quarenta centímetros quadrados) para cada candidato à eleição proporcional, e de 360cm² (trezentos e sessenta centímetros quadrados) para cada candidato à eleição majoritária.

Art. 32. Em bens particulares, fica livre a fixação de propaganda eleitoral com a permissão do detentor de sua posse; nos bens que dependam de concessão do Poder Público ou que a ele pertençam, bem como nos de uso comum, fica proibida a propaganda, inclusive por meio de faixas ou cartazes afixados em quadros ou painéis, salvo em locais indicados pelas Prefeituras, com igualdade de condições para todos os partidos.

Art. 33. Constitui crime eleitoral, punível com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e cassação do registro, se o responsável for candidato, a divulgação de qualquer espécie de propaganda política na data da eleição, mediante publicações, faixas, cartazes, dísticos em vestuários, postos de distribuição ou entrega de material e qualquer forma de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir coercitivamente, na vontade do eleitor, junto às seções eleitorais ou vias públicas de acesso às mesmas.

Art. 34. O profissional de rádio e televisão fica impedido de apresentar programa ou dele participar, quando candidato a cargo eletivo nas eleições de que trata esta Lei, durante o período destinado à propaganda eleitoral gratuita, sob pena de anulação do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral.

Art. 35. O Poder Executivo, a seu critério, editará normas regulamentando o modo e a forma de ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e de televisão, pelos espaços dedicados ao horário de propaganda eleitoral gratuita.

Art. 36. Ficam anistiados os débitos decorrentes da multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, aos que se inscreverem como eleitores até a data do encerramento do prazo de alistamento para as eleições de 15 de novembro de 1988.

Art. 37. (Vetado).

Art. 38. O Tribunal Superior Eleitoral — TSE expedirá instruções para o fiel cumprimento desta Lei, inclusive adaptando, naquilo em que ela for omissa, aos dispositivos constitucionais, as regras para as eleições deste ano.

Art. 39. O Tribunal Superior Eleitoral — TSE poderá complementar o disposto nesta Lei, através de instrução normativa, sobretudo para cumprimento do que for estabelecido na nova Constituirão Federal a ser promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
José Fernando Cirne Lima Eichenberg

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