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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.147, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974

Revogada pela Lei nº 6.708, de 1979

Dispõe sobre o reajustamento coletivo de salário das categorias profissionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos reajustamentos salariais efetuados, a partir de 1º de janeiro de 1975, pelo Conselho Nacional de Política Salarial, pela Secretaria de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho, bem como pela Justiça do Trabalho nos processos de dissídio coletivo, o novo salário será determinado multiplicando-se o anteriormente vigente pelo fator de reajustamento salarial, calculado na forma do disposto no artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único. Todos os salários superiores 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País terão, como reajustamento legal, obrigatório, o acréscimo igual a importância resultante da aplicação àquele limite da taxa de reajustamento decorrente do disposto no "caput" deste artigo.                          (Incluído pela Lei nº 6.205, de 1975)

Art. 2º O fator de reajustamento salarial a que se refere o artigo anterior será obtido multiplicando-se os seguintes fatores parciais:

a) a média aritmética dos coeficientes de atualização monetária dos salários dos últimos doze meses;

b) o coeficiente correspondente à metade do resíduo inflacionário previsto para um período de doze meses, fixado pelo Conselho Monetário Nacional;

c) o coeficiente correspondente à participação no aumento da produtividade da economia nacional do ano anterior, fixado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

d) o quociente obtido entre o coeficiente relativo à metade da taxa de inflação efetivamente verificada no período de vigência do antigo salário e o correspondente à metade do resíduo inflacionário usado na determinação deste salário.

Art. 3º O Poder Executivo baixará, mensalmente, por ato próprio, o fator de reajustamento salarial, com base nos princípios estabelecidos no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º A Secretaria de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho, calculará a taxa de reajustamento salarial, de acordo com o disposto nesta Lei, nos casos em que a última revisão coletiva de salário tenha ocorrido há mais de 12 (doze) meses, fornecendo-a quando solicitada pelos órgãos competentes.

Art. 5º A competência do Conselho Nacional de Política Salarial, definida no artigo 3º da Lei nº 5.617, de 15 de outubro de 1970, estende-se às entidades vinculadas aos diferentes Ministérios, com exceção daquelas subordinadas à administração do pessoal civil da União.

Art. 6º Fica instituído, a partir de 1º de dezembro de 1974, um abono de emergência de 10% (dez por cento), incidente sobre os salários reajustados nos termos da legislação salarial, durante o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1974.

§ 1º O abono de emergência de que trata este artigo será considerado como antecipação dos próximos reajustamentos de salários e não influirá no cálculo das novas taxas de revisão salarial.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não obriga que sejam novamente alterados os salários que já receberam, por ato espontâneo do empregador, aumentos iguais ou superiores ao valor deste abono, devendo ser complementados para 10% (dez por cento) os aumentos espontâneos concedidos em percentual inferior.

Art. 7º Fica instituído, igualmente a partir de 1º de dezembro de 1974, um abono de emergência de 10% (dez por cento), incidente sobre os níveis do salário-mínimo vigente.

§ 1º O abono de emergência é considerado como antecipação do próximo aumento dos níveis do salário-mínimo, e não será considerado no cálculo de quaisquer valores que tenham por base o salário-mínimo.

§ 2º O Poder Executivo baixará ato fixando tabela de valores do abono de emergência relativo aos níveis de salário-mínimo, arredondando ao centavo e para mais o cálculo do valor horário.

Art. 8º Os descontos e contribuições legais incidirão também sobre o abono de emergência de que trata esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 29 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel
Arnaldo Prieto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1974

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