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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.877, DE 11 DE MAIO DE 1973.

Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear a integralizar parcialmente o capital social autorizado da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º Fica a Comissão Nacional de Energia Nuclear - C.N.E.N - autorizada a integralizar, com Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), o capital social autorizado da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N.

        Parágrafo único. Para este fim serão utilizados os recursos provenientes dos dividendos da União, correspondentes ao exercício social de 1971, na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -ELETROBRÁS e na Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, destinados à pesquisa tecnológica e entregues à Comissão Nacional de Energia Nuclear - C.N.E.N., de acordo com o previsto na Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971.

        Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.05.1973

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