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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.923, DE 26 DE JULHO DE 1961.

 

Institui o “Dia do Trabalhador nas Minas de Carvão”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o “Dia do Trabalhador nas Minas de Carvão”, que será celebrado no dia 4 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A Comissão Executiva do Plano Nacional do Carvão (VETADO) organizará anualmente o programa das festividades para êsse dia.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Castro Neves
João Agripino

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1961 e retificado em 28.7.1961

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