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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 961 , DE 14 DE JULHO DE 2000.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 23, de 2000 (no 933/99 na Câmara dos Deputados), que "Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Codigo Penal e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Previdência e Assistência Social assim se manifestou sobre o seguinte dispositivo:

Inciso I do parágrafo 2o do art. 337-A

"Art. 337-A .................................................................

.....................................................................................

§ 2o .............................................................................

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, mesmo que parcelada, inclusive acessórios; ou" (AC)

Razões do veto

"O inciso I do § 2o do art. 337-A do projeto acima citado permite interpretação no sentido de que mero parcelamento possui, para fins tributários e penais, o mesmo efeito de pagamento in totum de débitos para com a Fazenda Pública, não deixando claro se o referido parcelamento deve ou não estar cumprido antes do recebimento da denúncia.

Ora, pela singela e óbvia razão de que parcelar não é pagar, há muito assentou a melhor jurisprudência o equívoco daqueles que reconhecem à mera concessão de parcelamento os mesmos efeitos do pagamento integral de débito tributário.

A este propósito, por ilustrativo, vale referir o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
         PARCELAMENTO DO DÉBITO. O parcelamento 
         do débito não se assimila a pagamento, 
         única hipótese capaz de caracterizar a
         denúncia espontânea prevista no artigo
         138, parágrafo único, do Código Tributário
         Nacional. Súmula no 208 do Tribunal Federal
         de Recursos. Recurso especial não conhecido.’
         (STJ, RESP no 119.358/DF, 2a Turma, 
         Rel.: Ministro Ari Pargendler, DJ de 6.12.1999)

Para fins penais, a constatação de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia não pode implicar, desde logo, extinção da punibilidade do agente, sob pena de, frustrado o parcelamento, restar impossibilitada a persecução penal.

Em assim sendo, o sempre preciso magistério do Ministro Moreira Alves demonstra que, in casu, o que deve haver é, apenas e tão-somente, suspensão da ação penal para que, adimplido integralmente o parcelamento concedido, aí sim, seja declarada extinta a punibilidade.

É o que se depreende, com nitidez cristalina, do seguinte julgado:

Inquérito. A ocorrência do fato imputado ao indiciado se deu quando estava em vigor o artigo 14 da Lei no 8.137/90. Interpretação desse dispositivo legal.

Se o artigo 14 da Lei no 8.137/90 exige, para a extinção da punibilidade, o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, essa extinção só poderá ser decretada se o débito em causa for integralmente extinto pela sua satisfação, o que não ocorre antes de solvida a última parcela do pagamento fracionado. Assim, enquanto não extinto integralmente o débito pelo seu pagamento, não ocorre a causa de extinção da punibilidade em exame, podendo, portanto, se for o caso, ser recebida a denúncia. Não-decretação da extinção da punibilidade.’ (STF, INQO no 1.028/RS, Tribunal Pleno, Rel.: Ministro Moreira Alves, DJ de 30.8.96 )

Não obstante, ao arrepio da orientação pacífica do Excelso Pretório, não poucos tribunais assentaram entendimento no sentido de que, deferido o parcelamento, resta extinta a punibilidade.

(...)

Na medida em que o dispositivo ora examinado reconhece ao parcelamento (‘...mesmo que parcelada...’) o mesmo efeito de pagamento integral – e, o que é mais grave, não explicitando a necessidade de estar integralmente saldado aquele – abre-se caminho para que seja referendado entendimento a toda evidência contrário ao interesse público, qual seja, o de que opera-se extinção da punibilidade de ilícitos tributários tão-só pela concessão de parcelamento de débitos para com a Fazenda."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 14 de julho de 2000.

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