Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.627, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993.

Regulamento

Especifica os critérios para reposicionamento de servidores públicos federais civis e militares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O reposicionamento dos servidores públicos civis e a adequação dos postos e graduações dos servidores militares do Poder Executivo Federal, nas respectivas tabelas de vencimentos e de soldos, serão feitos de acordo com o previsto na Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, conforme o disposto nesta lei.

Art. 2º A adequação dos postos, graduações e soldos dos servidores militares será feita de acordo com a tabela constante do Anexo I desta lei, tendo em vista os seguintes critérios: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - elevação de até três valores de padrões de soldo, com preservação da hierarquia entre os diferentes círculos de oficiais e de praças, conforme estatuto dos militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) e tabela do Anexo I da Lei nº 8.622, de 1993; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - aplicação dos tetos de soldos constantes da tabela do Anexo I e do disposto no art. 6º da Lei nº 8.622, de 1993; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

III - alteração de valores de soldos, a fim de preservar o critério de hierarquização a que se refere o inciso I deste artigo e a adequação constante do art. 4º da Lei nº 8.622, de 1993; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

IV - observância do disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 3º O reposicionamento dos servidores civis nas tabelas de vencimentos, conforme os Anexos II e III desta lei, será feito de acordo com os seguintes critérios:

I - reenquadramento nas tabelas constantes dos Anexos VII e VIII da Lei nº 8.460, de 1992, com preenchimento dos padrões da classe "A", dos diferentes níveis;

II - reposicionamento de até três padrões de vencimento, tendo em vista o número de servidores das diferentes classes, em cada nível, de forma a manter a hierarquia dos vencimentos;

III - utilização dos valores de vencimentos constantes das tabelas dos Anexos II e III da Lei nº 8.622, de 1993.

Art. 4º Os vencimentos dos titulares dos cargos de magistério superior e de magistério de 1º e 2º graus passam a ser os constantes do Anexo IV desta lei.

Art. 5º As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação do disposto nesta lei serão pagas segundo o disposto no art. 7º da Lei nº 8.622, de 1993.

Art. 6º O pagamento da remuneração, proventos e vencimentos dos servidores públicos federais civis e militares será efetuado até o último dia útil do mês referido, devendo o Poder Executivo regulamentar o presente artigo até 31 de dezembro de 1993.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001)   (Regulamento)

Art. 7º Até que seja aprovado o regulamento de promoções a que se refere o art. 24 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a progressão e a promoção dos servidores públicos civis continuam a reger-se pelos regulamentos em vigor em 31 de agosto de 1992, observadas as equivalências previstas nos Anexos VII e VIII da mesma lei, com as alterações constantes dos Anexos II e III a esta lei, para efeito de retribuição.

Parágrafo único. Será computado, para fins de promoção, o período de duração de cursos ministrados pelos centros de formação da Administração Pública Federal considerados requisitos para ingresso nas respectivas carreiras e categorias funcionais.

Art. 8º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Administração Federal, sob gestão da Fundação Escola Nacional de Administração Pública, o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público, de natureza contábil, destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público, a cujo crédito se levarão os recursos específicos previstos no art. 23 da Lei nº 8.460, de 1992.  (Regulamento)

§ 1º Constituem também recursos do Fundo a que se refere este artigo:

a) resultados financeiros de suas atividades;

b) doações de entidades públicas ou privadas;

c) empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

d) recursos de outras fontes.

§ 2º A regulamentação do Fundo de que trata este artigo será baixada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contado a partir da data de publicação desta lei.

Art. 9º O disposto nos arts. 1º a 6º desta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal civil e militar.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Luiza Erundina de Sousa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1993

Download para anexos

*