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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.170, DE 17 DE JANEIRO DE 1991.

Revogada pela Lei nº 9.870, de 23.11.99

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Estabelece regras para a negociação de reajustes das mensalidades escolares, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° A fixação dos encargos educacionais, referentes ao ensino nos estabelecimentos particulares de ensino de nível pré-escolar, fundamental, médio e superior será objeto de negociação entre os estabelecimentos, os alunos, os pais ou responsáveis, a partir de proposta apresentada pelo estabelecimento, com base nos planejamentos pedagógico e econômico-financeiro da instituição de ensino, procedendo, obrigatoriamente, à compatibilização dos preços com os custos, nestes incluídos os tributos e acrescidos da margem de lucro, até quarenta e cinco dias antes do início das matrículas, que será considerada acordada, no caso de não haver discordância manifesta, na forma desta lei.

§ 1° No caso de haver discordância em relação à proposta apresentada, o processo de negociação iniciar-se-á no prazo máximo de dez dias, a partir da data da publicação ou postagem da proposta apresentada pelo estabelecimento, por iniciativa individual de qualquer pai ou responsável, apoiado por, no mínimo, dez por cento de outros pais ou responsáveis, com dependentes matriculados na instituição; por iniciativa da associação de pais da referida instituição, com dependentes nela matriculados por iniciativa da Associação Estadual de Pais ou por iniciativa da Federação Nacional de Pais; sendo que, para os efeitos desta lei, a associação de pais, ligada à instituição, deve ser integrada por, no mínimo, quarenta por cento dos pais ou responsáveis, com dependentes nela matriculados; a Associação Estadual de pais deve ser integrada por, no mínimo, quarenta por cento das associações de pais, ligadas a cada instituição e a Federação Nacional de Pais deve ser integrada por, no mínimo, quarenta por cento das associações estaduais existentes no País.

§ 2° A iniciativa de qualquer das associações referidas no parágrafo anterior deverá obter o apoiamento de, no mínimo, dez por cento dos pais ou responsáveis pelos alunos matriculados na instituição.

§ 3° No caso das instituições privadas de ensino superior, a iniciativa e a representação cabem ao respectivo diretório acadêmico.

§ 4° Não havendo acordo entre as partes, cabe recurso, em primeiro lugar, para a instância administrativa e, em segundo lugar, para a instância judicial, nos termos do art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.

§ 5° A instância administrativa, prevista neste artigo, será exercida na Delegacia Regional do MEC, por uma comissão de encargos educacionais, composta, paritariamente, por três representantes indicados pelos sindicatos dos estabelecimentos particulares e por três representantes indicados pelas associações estaduais de pais, ou por três representantes dos diretórios acadêmicos, no caso de estabelecimento de ensino superior, e será presidida pelo Delegado Regional do MEC, sem direito a voto, e decidirá no prazo de dez dias úteis.

§ 6° Persistindo o impasse, o presidente da Comissão de Encargos Educacionais dará por encerrada a instância administrativa, cabendo às partes recorrer ao Poder Judiciário, que deverá apreciá-lo em rito sumaríssimo.

§ 7° A decisão retroage seus efeitos à data do efetivo recebimento dos valores pela instituição de ensino e as diferenças serão compensadas, devidamente corrigidas, nos meses subseqüentes.

Art. 2° O valor dos encargos a que se refere o artigo anterior, uma vez acordado e homologado em contrato escrito, poderá ser reajustado pelo repasse de até setenta por cento do índice de reajuste concedido aos professores e pessoal técnico e administrativo da instituição de ensino, em decorrência de lei, decisão judicial, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e pelo repasse de até trinta por cento da variação do índice acumulado do IPC ou outro que o venha a substituir.

Art. 2° O valor dos encargos a que se referem o artigo anterior, uma vez acordado e homologado em contrato escrito, poderá ser reajustado pelo repasse de: (Redação dada pela Lei nº 8.178, de 1991)

I - até setenta por cento do índice de reajuste concedido à categoria profissional predominante na instituição de ensino, em decorrência de lei, decisão judicial, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 8.178, de 1991)

II - no mês de agosto de cada ano, até trinta por cento da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre os meses de janeiro e julho, e, excepcionalmente, em 1991, até trinta por cento da variação do INPC entre os meses de março e julho. (Incluído pela Lei nº 8.178, de 1991)

Parágrafo único. Quando o reajuste decorrer de acordo, só serão considerados, para efeito de reajustamento dos encargos educacionais, aqueles celebrados nas datas de revisão legal dos salários, da categoria profissional predominante na instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 8.178, de 1991)

Art. 3° No caso de celebração de contratos de prestação de serviços educacionais, os mesmos deverão obedecer o disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 4° São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos de transferências ou o indeferimento das     matrículas dos alunos cuja inadimplência não decorrer de encargos fixados definitivamente e reajustados nos termos desta lei.

Art. 4º É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares, por motivo de inadimplência do aluno, pelo prazo de sessenta dias, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, ficando assegurado aos estabelecimentos de ensino a emissão de títulos a que se refere o art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968. (Redação dada pela Lei nº 8.747, de 1993)

Art. 5° As unidades da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC) terão o valor de seus encargos estabelecidos pelas respectivas diretorias e Conselhos Cenecistas, integrados pelos sócios e pais de alunos.

Art. 6° Nas universidades, em decorrência de prerrogativas constitucionais, a negociação ocorrerá no âmbito do respectivo Conselho Universitário.

Art. 7° As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n° 176, 183, 207, 223, 244, 265 e 290, de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal.

Art. 8° Às instituições referidas no art. 213 da Constituição, que descumprirem o disposto nesta lei, é vedado firmar convênios ou receber recursos públicos.

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei n° 532, de 19 de abril de 1969; a Lei n° 8.039, de 30 de maio de 1990 e o art. 8° da Lei n° 8.030, de 12 de abril de 1990.

Brasília, 17 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
José Luitgard Moura de Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 18.1.1991 e retificado em 24.1.1991

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