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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.374, DE 30 DE SETEMBRO DE 1985.

(Vide Lei nº 7.419, de 1985)

(Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986)

Vide Decreto-lei nº 2.371, de 1987

Dispõe sobre vantagem pecuniária, de caráter transitório, atribuída a Ministro de Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Os Ministros de Estado receberão, para atendimento de despesas funcionais, em caráter transitório, importância mensal correspondente a 100 (cem) vezes o maior valor de referência resultante do sistema de atualização monetária a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Parágrafo único - A vantagem de que trata este artigo:

I - não se incorporará, para qualquer efeito, aos vencimentos de Ministro de Estado;

II - subsistirá até a instituição de novo sistema remuneratório para o cargo de Ministro de Estado.

III - estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza.                  (Incluído pela Lei nº 7.536, de 1986)

Art 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
João Sayad
Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU  de 1º.10.1985

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