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Presidência
da República |
LEI No 5.301, DE 30 DE JUNHO DE 1967.
| Mensagem de veto |
Estende a Jurisdição de Juntas de Conciliação e Julgamento da 4ª Região (Rio Grande do Sul e Santa Catarina) e dá outras Providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendida a
jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Bagé, ao Município de
Lavras do Sul; de Cachoeira do Sul, aos Municípios de Agudo, Restinga Sêca,
Formigueiro, Caçapava do Sul, Faxinal do Soturno e Dona Francisca; de Caxias do
Sul, aos Municípios de Carlos Barbosa e São Marcos; de Cruz Alta, aos Municípios
de Ibirubá, Panambi, Pejuçara, Santa Bárbara do Sul, Tupanciretã e Condor; de
Erechim, aos Municípios de Mariano Moro, Erval Grande Itatiba do Sul, Jacutinga,
Barão de Cotegipe, Viadutos, Campinas do Sul, São Valentim, Severiano de Almeida
e Sananduva; de Ijuí, aos Municípios de Ajuricaba, Augusto Pestana e Santo
Augusto; de Passo Fundo, aos Municípios de Ciríaco, Sertão, Victor Graeff e
David Canabarro; de Pelotas, aos Municípios de Pedro Osório, Canguçu, Pinheiro
Machado e Peratini; de Pôrto Alegre, aos Municípios de Alvorada, Barra do
Ribeiro e Cachoeirinha; de Rio Grande, ao Município de Mostardas; de Santa Cruz
do Sul, aos Municípios de Vera Cruz, Venâncio Aires, Rio Pardo e Candelária; de
Santa Maria, aos Municípios de Silveira Martins, Nova Palma e São Sepé; de Santa
Rosa, aos Municípios de Crissiumal, Horizontina, Independência, Três de Maio,
Tucunduva, Tuparendi, Alecrim, Santo Cristo, Pôrto Lucena, Campina das Missões,
Cândido Godói e Giruá; de Santo Ângelo, aos Municípios de Catuípe, Chiapetta,
Guarani das Missões e Cêrro Largo; de São Jerônimo, aos Municípios de Arrôio dos
Ratos e Butiá; de São Leopoldo, ao Município de Feliz; de Taquara, aos
Municípios de Gramado, Igrejinha e Cambará do Sul; de Vacaria, aos Municípios de
Esmeralda, Ibiraiaras, Cacique Doble, Paim Filho, Ibiaça Barracão, São José do
Ouro e Machadinho, tôdas do Estado do Rio Grande do Sul.
(Parte mantida pelo Congresso Nacional)
Art. 2º Fica, igualmente, estendida a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Tubarão, aos Municípios de Rio Fortuna, Braço do Norte, São Ludgero, Gravatal, Imerui, Armazém, Pedras Grandes, Treze de Maio, Jaguaruna, Laguna, Imbutuba, Grão Pará e São Martinho, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Fica retirado à jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Criciúma, Estado de Santa Catarina, o Território dos Municípios de Jaguaruna e Braço do Norte.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. costa e silva
Luis Antonio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1967 e retificado em 18.8.1967
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Presidência
da República |
LEI No 5.301, DE 30 DE JUNHO DE 1967.
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Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial do Projeto que se transformou na Lei nº 5.301, de 30 de junho de 1967, que estende a jurisdição de Juntas de Conciliação e Julgamento da 4ª Região (Rio Grande do Sul e Santa Catarina) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 62 da Constituição, o seguinte dispositivo da Lei nº 5.301, de 30 de junho de 1967:
Art. 1º Fica estendida a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Bagé, ao Município de Lavras do Sul; de Cachoeira do Sul, aos Municípios de Agudo, Restinga Sêca, Formigueiro, Caçapava do Sul, Faxinal do Soturno e Dona Francisca; de Caxias do Sul, aos Municípios de Carlos Barbosa e São Marcos; de Cruz Alta, aos Municípios de Ibirubá, Panambi, Pejuçara, Santa Bárbara do Sul, Tupanciretã e Condor; de Erechim, aos Municípios de Mariano Moro, Erval Grande Itatiba do Sul, Jacutinga, Barão de Cotegipe, Viadutos, Campinas do Sul, São Valentim, Severiano de Almeida e Sananduva; de Ijuí, aos Municípios de Ajuricaba, Augusto Pestana e Santo Augusto; de Passo Fundo, aos Municípios de Ciríaco, Sertão, Victor Graeff e David Canabarro; de Pelotas, aos Municípios de Pedro Osório, Canguçu, Pinheiro Machado e Peratini; de Pôrto Alegre, aos Municípios de Alvorada, Barra do Ribeiro e Cachoeirinha; de Rio Grande, ao Município de Mostardas; de Santa Cruz do Sul, aos Municípios de Vera Cruz, Venâncio Aires, Rio Pardo e Candelária; de Santa Maria, aos Municípios de Silveira Martins, Nova Palma e São Sepé; de Santa Rosa, aos Municípios de Crissiumal, Horizontina, Independência, Três de Maio, Tucunduva, Tuparendi, Alecrim, Santo Cristo, Pôrto Lucena, Campina das Missões, Cândido Godói e Giruá; de Santo Ângelo, aos Municípios de Catuípe, Chiapetta, Guarani das Missões e Cêrro Largo; de São Jerônimo, aos Municípios de Arrôio dos Ratos e Butiá; de São Leopoldo, ao Município de Feliz; de Taquara, aos Municípios de Gramado, Igrejinha e Cambará do Sul; de Vacaria, aos Municípios de Esmeralda, Ibiraiaras, Cacique Doble, Paim Filho, Ibiaça Barracão, São José do Ouro e Machadinho, tôdas do Estado do Rio Grande do Sul.
Brasília, 30 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. costa e silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1956
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