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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.440, DE 27 DE AGOSTO DE 1958.

Acrescenta parágrafo ao art. 682 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º Ao art. 682 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - é acrescido o seguinte parágrafo:

"Art. 682 ........................ .......................................

.............................................................................

Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo Suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante."

        Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 27 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1958

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