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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 570, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1948.

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Juntamente com os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade ainda não instalados serão eleitos tantos suplentes quantos forem os membros componentes de cada um daqueles órgãos, fixado pela forma indicada no artigo 9º do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.

        Art. 2º O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade já instalados promoverão, dentro de trinta dias da publicação desta Lei a realização de eleições para a escolha dos suplentes correspondentes aos membros efetivos escolhidos pela forma indicada na alínea b do artigo 4º do Decreto-lei nº 9 295, de 27 de maio de 1946.

        Parágrafo único. Por ocasião das eleições, a que se refere êste artigo, serão preenchidas as vagas existentes em cada Conselho, para completar o período restante dos mandatos.

        Art. 3º O mandato dos suplentes é de período igual aos dos membros efetivos e se renovará da mesma forma.

        Parágrafo único. A renovação do mandato a que se refere o artigo 39 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e também a dos suplentes será processada anualmente depois de completo o primeiro triênio, permitida a reeleição, em qualquer caso.

        Art. 4º São elevadas a Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), respectivamente, as anuidades a que se referem os artigo 21 e 22 do Decreto-lei nº 9.295 de 27 de maio de 1946.

        Art. 5º Além da anuidade e do custo da carteira profissional, poderão ser cobrados emolumentos sôbre averbações, certidões e outros atos, que forem fixados nos requerimentos dos Conselhos Regionais aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

        Art. 6º A perda do mandato dos membros efetivos do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais ocorrerá:

        a) por falecimento ou renúncia;

        b) pela superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;

        c) pela ausência sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis interpoladas em cada ano.

        Parágrafo Único. Ocorrida a perda do mandato, será convocado o suplente mais votado ou, havendo caso de empate de votação, o que conte registro mais antigo no respectivo Conselho Regional.

        Art. 7º Os Conselhos Regionais poderão firmar acordos para a criação de Delegacias Municipais e Distritais de inscrição e fiscalização, dentro dos respectivos recursos financeiros.

        Art. 8º O Conselho Federal de Contabilidade se comporá de dez membros, dos quais nove eleitos pela forma estabelecida na alínea b do artigo 4º do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, observada a proporção fixada no seu parágrafo, e o Presidente, designado na forma da alínea a do mesmo artigo.

        Art. 9º O parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a ter a seguinte redação:

"A Constituição do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá, em relação aos membros enumerados e na alínea b dêste artigo a seguinte proporção: dois têrços de contadores e um têrço de guarda-livros".

        Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 22 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro.
Honório Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1948

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