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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.848, DE 28 DE JANEIRO DE 1994.

Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.

    Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 400, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

    Art. 1° No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:    

BASE DE CÁLCULO PARCELA A DEDUZIR  
(EM UFIR) DA BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA
  (EM UFIR)  
Até 1.000   isento
Acima de 1.000 até 1 950 1.000 15,0%
Acima de 1.950 até 18.000 1.415 26,6%
Acima de 18.000 5.395 35,0%

        Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

        Art. 2º O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.    

BASE DE CÁLCULO PARCELA A DEDUZIR  
(EM UFIR) DA BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA
  (Em UFIR)  
Até 12.000   isento
Acima de 12.000 até 23.400 12.000 15,0%
Acima de 23.400 até 216.000 16.980 26,6%
Acima de 216.000 64.740 35,0%

        Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        SENADO FEDERAL, 28 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

    SENADOR CHAGAS RODRIGUES
    1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1994

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