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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.700, DE 27 DE AGOSTO DE 1993.

Conversão da MPV nº 340, de 1993.
(Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
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Dispõe sobre a política nacional de salários.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Os arts. 5º, 7º e 9º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º São asseguradas aos trabalhadores antecipações salariais mensais sobre a parcela até 6 (seis) salários mínimos, a serem fixadas pelo Ministério do Trabalho até o segundo dia útil de cada mês, em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao da sua concessão.

§ 1º A partir de agosto de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo A farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.

§ 2º A partir de setembro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo B farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro.

§ 3º A partir de agosto de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo C farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e dezembro.

§ 4º A partir de setembro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo D farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro.

§ 5º As antecipações de que trata este artigo serão deduzidas por ocasião do reajuste quadrimestral previsto no artigo anterior."

"Art. 7º ...................................................................................................................

§ 1º O salário mínimo será reajustado nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS.

§ 2º Serão asseguradas ao salário mínimo, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações salariais mensais em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao da sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, as quais serão deduzidas por ocasião dos reajustes quadrimestrais previstos no parágrafo anterior.

§ 3º Por ocasião da aplicação dos reajustes e antecipações de que trata este artigo, o valor do salário mínimo mensal será arredondado para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior."

"Art. 9º Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes termos:

I - no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei;

II - nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 1994, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei.

§ 1º São asseguradas ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao de sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.

§ 2º Para os benefícios com data de início nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, o primeiro reajuste subseqüente à data de início corresponderá à variação acumulada do IRSM entre o mês de início e o mês anterior ao do reajuste, deduzidas as antecipações de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991."

    Art. 2º Caso a variação real do salário mínimo, calculada na forma do parágrafo único deste artigo, resulte inferior à variação real do Produto Interno Bruto - PIB "per capita", considerados apenas os casos em que esta variação seja positiva, o salário mínimo incorporará, no mês de maio do ano subseqüente, aumento correspondente à diferença entre estas variações.

    Parágrafo único. A variação real anual do salário mínimo corresponderá à divisão da soma dos salários mínimos nos doze meses do ano de referência pela soma dos salários mínimos nos doze meses do ano imediatamente anterior, corrigindo-se todos os valores pela variação acumulada do IRSM entre o mês de competência e o mês de dezembro do ano de referência.

    Art. 3º Ficam mantidos os efeitos das antecipações concedidas nos termos dos arts. 5º, 7º e 10 da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, até o mês de julho de 1993, bem assim a dedução das mesmas por ocasião dos reajustes quadrimestrais subseqüentes.

    Parágrafo único. Excepcionalmente, no mês de agosto de 1993, os trabalhadores do Grupo B farão jus à antecipação bimestral prevista no § 4º do art. 5º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, segundo a redação vigente até a publicação desta lei, a qual será deduzida por ocasião do reajuste quadrimestral subseqüente.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Ficam revogadas o art. 10 da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e demais disposições em contrário.

    Brasília, 27 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Walter Barelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1993

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