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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.693, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988.

Altera o § 8º do art. 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, que "altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Gasosos e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 8º, acrescido do art. 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.807, de 6 de outubro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3º deste artigo aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na data de cada correção, poderá, mediante autorização do Ministro de Estado das  Minas e Energia, ser registrado pela Companhia em conta especial para atender as despesas com a prospecção e extração de petróleo em território nacional, não sujeito a tributação pelo Imposto sobre a Renda".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  21.12.1988

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