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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.806, DE 20 DE OUTUBRO DE 1965.

 

Extingue a Divisão de Cooperativismo e Organização Rural do Departamento de Produção Agropecuária do Ministério da Agricultura, transfere atribuições, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica extinta, no Departamento de Promoção Agropecuária do Ministério da Agricultura, a Divisão de Cooperativismo e Organização Rural, cujas atribuições foram transferidas, pela Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, para o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA).

Parágrafo único. Fica transferida para o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário a atribuição conferida ao Departamento de Promoção Agropecuária no art. 20 da Lei Delegada nº 09, de 11 de outubro de 1962, relativa à extensão rural.

Art. 2º Ficam igualmente extintos, no Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, o cargo em Comissão, símbolo 4-C, de Diretor da Divisão de Cooperativismo e Organização Rural, bem como as funções gratificadas existentes naquela Divisão.

Art. 3º Cabe ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário a execução dos programas nacionais de revenda de material agropecuário, envolvendo materiais pesados e outros bens necessários à lavoura, criação e ao trabalho dos agricultores e de suas famílias.

§ 1º Ao Serviço de Revenda de Material Agropecuário fica afeta a revenda de sementes, mudas, reprodutores, adubos, material de defesa sanitária animal e vegetal e outros materiais necessários ao cumprimento dos planos de trabalho do Ministério da Agricultura.

§ 2º Os planos de revenda já iniciados pelo Ministério da Agricultura permanecerão no corrente exercício sob a responsabilidade dos órgãos que os iniciaram.

Art. 4º São transferidos ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário o acervo e os arquivos da Divisão de Cooperativismo e Organização Rural, bem como os materiais destinados à revenda, afeta àquela Autarquia, e disponíveis na data da presente Lei, que não estejam vinculados a programas já aprovados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Fica o Ministério da Agricultura autorizado a constituir uma Comissão incumbida de, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, proceder ao levantamento dos bens a que se refere êste artigo.

Art. 5º O Ministério da Agricultura poderá mediante ajuste com o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, desenvolver através de seus Departamentos específicos, programas de revenda atribuídos por esta Lei àquele Instituto.

Art. 6º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a aplicar em despesas de custeio com o Estabelecimento Rural de Tapajós, transferido àquele Ministério pelo art. 113 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, as disponibilidades do crédito consignado na Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964, sob a seguinte classificação: 4.12.00 - Ministério da Agricultura, 4.12.01 - Gabinete do Ministro; 3.0.0.0 - Despesas Correntes, 3.2.0.0 - Transferências Correntes, 3.2.9.0 - Diversas Transferências Correntes, 3.2.9.2 - Entidades Federais, 1) Pessoal dos Órgãos da Administração Descentralizada: X - 29 - Superintendência da Política Agrária.

Art. 7º Além dos recursos previstos para o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário na Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, fica atribuída àquela autarquia a contribuição que, pela Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962, era destinada à extinta Superintendência de Política Agrária (SUPRA), equivalente a 15% (quinze por cento) dos recursos concedidos ao Fundo Federal Agropecuário, oriundos da percentagem que lhe cabe da Receita Tributária da União.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as demais providências necessárias à execução do que dispõe a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCo

Hugo Leme

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1965

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