Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.068, DE 09 DE JUNHO DE 1962.

(Vide Lei nº 5.474, de 1968)

Declara comerciais as emprêsas de construção, e dá outras providências.

        O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º São comerciais as emprêsas de construção.

        Art. 2º As emprêsas referidas no artigo anterior emitirão duplicatas contra as pessoas naturais ou jurídicas para as quais realizem construção, sendo tais duplicatas reguladas pela Lei nº 187, de 16 de janeiro de 1936, com as modificações previstas nesta Lei.

        Art. 3º Sòmente serão extraídas duplicatas quando a obra estiver totalmente concluída ou, tratando-se de obra que conste de partes distintas ou se determine por medida, após a conclusão de cada parte ou verificação da medição, de acôrdo sempre com o estabelecido no contrato.

        Parágrafo único. Além das enunciações previstas na Lei nº 187, de 16 de janeiro de 1936, a duplicata conterá sempre a indicação de que se refere a construção.

        Art. 4º O dono da obra sòmente poderá deixar de assinar a duplicata quando:

        a) o construtor houver se afastado das normas do contrato ou das regras técnicas próprias da natureza do trabalho realizado;

        b) houver divergência nos prazos ou preços ajustados.

        Parágrafo único. No caso da letra a dêste artigo, se o dono da obra, ao invés de enjeitá-la, preferir recebê-la com abatimento de preço, assinara duplicata da importância que vier a combinar com o construtor.

        Art. 5º A emissão de duplicatas não exclui o privilégio assegurado pelo artigo 1.566, IV, do Código Civil, nem produz novação.

        Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 9 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1962

*