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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.528, DE 3 DE JANEIRO DE 1959.

Revogada pelo Decreto-lei nº 201, de 1967

Aplica aos Prefeitos Municipais, no que couberem, as disposições da Lei n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

        O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais:

        1 - atentar contra a Constituição da República ou a do respectivo Estado;

        2 - negar execução às leis federais, estaduais ou municipais;

        3 - incidir nas infrações previstas nos artigos 312 a 327 do Código Penal ;

        4 - praticar qualquer dos atos punidos na legislação federal sôbre eleições e sôbre defesa do Estado e da ordem política e social;

        5 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário ou negar-lhes cumprimento no que depender do exercício de suas funções;

        6 - obstar, de qualquer modo, ao funcionamento regular de serviço público da União ou do Estado, quer executado diretamente, quer por via de concessão ;

        7 - opor-se às ordens emanadas de autoridade federal ou estadual, no exercício da respectiva competência ;

        8 - recuar fé aos documentos públicos;

        9 - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios;

        10 - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos. sem prejuízo de colaboração recíproca em prol do interêsse coletivo na forma da lei, ou lhes embaraçar o exercício;

        11 - opor-se, diretamente, por si ou subordinados, ou em concêrto com outras autoridades, ao livre exercício da Câmara dos Vereadores;

        12 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções da Câmara dos Vereadores, ou deixar de prestar-lhe dentro em 20 (vinte) dias, as informações que solicitar;

        13 - não apresentar à Câmara dos Vereadores, nos prazos da lei, a proposta de orçamento ou contas documentadas, relativas ao exercicio anterior, bem como não lograr aprovação das mesmas cantas por motivo de emprêgo ilícito dos dinheiros públicos;

        14 - exceder ou transportar, sem autorização da Câmara dos Vereadores, as verbas do orçamento, bem como realizar o seu extôrno ou infringir disposição da mesma lei;

        15 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância de suas prescrições;

        16 - abrir crédito em desacôrdo com a lei ou com as suas formalidades;

        17 - contrair empréstimos, emitir apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;

        18 - deixar de cumprir obrigação prevista em lei federal para aplicação do art. 15, § 4º, da Constituição da República;

        19 - negligenciar a arrecadação das rendas, impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio municipal ;

        20 - alienar bens municipais, arrecadá-los ou dá-los em comodato, sem permissão legal ou empenhar renda pública, sem que preceda autorização dos poderes competentes.

        21 - utilizar-se, em proveito próprio ou de terceiros de bens públicos;

        22 - servir-se de autoridades sob sua subordinação para praticar abuso de poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

        23 - violar qualquer direito ou garantia individual constante do artigo 141 da Constituição da República ou de lei complementar do art. 157 da mesma Constituição;

        24 - expedir ordem contrária à disposição expressa em lei;

        25 - ausentar-se do Município sem licença da respectiva Câmara, nos casos prescritos em lei estadual eu municipal, bem como permanecer fora do território de sua Jurisdição por mais tempo que o concedido;

        26 - preceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

        Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passiveis da pena de perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercicio de qualquer função.        (Execução suspensa pela RSF nº 31, de 1966).

        Parágrafo único. A imposição da pena referida neste artigo não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum perante a justiça ordinária, nos têrmos das leis processuais.

        Art. 3º Os Prefeitos Municipais serão processados e julgados, nos crimes de responsabilidade, pelo modo previsto na Constituição e nas leis estaduais.

        Art. 4º Nos Estados, onde as Constituições ou as leis orgânicas não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos prefeitos, obsevar-se-ão para os respectivos atos, no que lhes fôr aplicável e enquanto perdurar a omissão do legislador competente, as normas estabelecidas na Lei n.º 1.079, de 10 de abril de 1950.

        Parágrafo único. Quando não dispuser de outra forma a legislação estadual, o Julgamento incumbirá à Câmara dos Vereadores, que só poderá proferir sentença condenatória pelo voto de dois têrços dos seus membros; e da sentença caberá recurso de oficio, com efeito suspensivo, para a Assembléia Legislativa.

        Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 3 de janeiro de 1959: 138º da Independência, e 71º da República.

Juscelino Kubitschek
Cyrillo Junior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1959

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