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Presidência
da República |
LEI Nº 3.213, DE 19 DE JULHO DE 1957.
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Concede isenção de direitos de importação para os mercadorias doadas pela Church World Services (C. W. S) dos Estados Unidos da América do Norte à Confederação Evangélica do Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para 240 toneladas (ou 525.000 libras) de queijo, 400 toneladas (ou 1.000.000 libras) de leite em pó e 400 toneladas (ou 1.000.000 libras) de farinha de trigo, doadas à Confederação Evangélica do Brasil pela Church World Service (C. W. S.) dos Estados Unidos da América do Norte.
Art. 2º As mercadorias referidas no art. 1º destinam-se à distribuição gratuíta, pela Confederação Evangélica do Brasil, ou entidades religiosas que a mesma determinar, entre famílias de imigrantes necessitados e instituições de assistência social do país, legalmente organizadas.
Art. 3º É autorizada a importação em parcelas das mercadorias que, em hipótese alguma, podem ser vendidas ou permutadas, até o ano de 1958.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1957
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