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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.644, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1955.

 

Modifica os incisos 2 e 4 da alínea XXIV, Tabela D, da Lei nº 1.748, de 28 de novembro de 1952 e os incisos 1 e 3 da alínea XXIV, Tabela D, do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, que modificou a Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos 2 e 4 da alínea XXIV, tabela D, da Lei nº 1.748, de 28 de novembro de 1952, passam a ter a seguinte redação:

- 2 -

“Cigarros com base no preço de venda no varejo marcado pelo fabricante por vintena:

 

Cr$

Até o preço de Cr$1,90 .........................................................................

0,72

De mais de Cr$1,90 até Cr$2,20 ............................................................

0,88

De mais de Cr$2,20 até Cr$2,50 ............................................................

1,04

De mais de Cr$2,50 até Cr$3,00 ............................................................

1,31

De mais de Cr$3,00 até Cr$3,70 ............................................................

1,71

De mais de Cr$3,70 até Cr$4,70 ............................................................

2,32

De mais de Cr$4,70 até Cr$6,10 ............................................................

3,24

De mais de Cr$6,10 até Cr$8,00 ............................................................

4,61

De mais de Cr$8,00 ou sem preço no mercado .......................................

6,50

Estrangeiros de qualquer preço, por vintena ou fração ..............................

6,50

 -4-

Fumo desfiado, picado, migado ou em pó (inclusive rapé), com base no preço de venda, varejo, marcado pelo fabricante, por unidade de 25 gramas pêso bruto:

 

Cr$

Até o preço de Cr$1,70 .........................................................................

0,40

De mais de Cr$1,70 até Cr$2,00 ............................................................

0,50

De mais de Cr$2,00 até Cr$2,30 ............................................................

0,61

De mais de Cr$2,30 até Cr$3,50 ............................................................

0,96

De mais de Cr$3,50 até Cr$5,20 ............................................................

1,60

De mais de Cr$5,20 ou sem preço marcado ............................................

2,00

Estrangeiros, de qualquer preço, por unidade de 25 gramas ou fração .......

2,00

Art. 2º Os incisos 1 e 3 da alínea XXIV, tabela D, do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, passam a ter a seguinte redação:

-1-

Charutos, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por unidade:

 

Cr$

Até o preço de Cr$0,70 .........................................................................

0,02

De mais de Cr$0,70 até Cr$0,90 ............................................................

0,03

De mais de Cr$0,90 até Cr$1,20 ............................................................

0,05

De mais de Cr$1,20 até Cr$1,70 ............................................................

0,10

De mais de Cr$1,70 até Cr$2,60 ............................................................

0,20

De mais de Cr$2,60 até Cr$3,50 ............................................................

0,40

De mais de Cr$3,50 até Cr$4,50 ............................................................

0,70

De mais de Cr$4,50 até Cr$6,00 ............................................................

1,20

De mais de Cr$6,00 até Cr$8,00 ............................................................

2,00

De mais de Cr$8,00 até Cr$10,50 ..........................................................

3,20

De mais de Cr$10,50 até Cr$15,00 .........................................................

5,70

De mais de Cr$15,50 ou sem preço marcado ..........................................

8,00

Estrangeiros, de qualquer preço .............................................................

8,00

-3-

Cigarrilhas, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:

 

Cr$

Até o preço de Cr$14,00 ......................................................................

1,40

De mais de Cr$14,00 até Cr$18,00........................................................

2,00

De mais de Cr$18,00 até Cr$30,00 .......................................................

3,00

De mais de Cr$30,00 até Cr$40,00 .......................................................

6,00

De mais de Cr$40,00 ou sem preço marcado .........................................

8,00

Estrangeiros, de qualquer preço por vintena ou fração .............................

8,00

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

NEREU RAMOS
Mário da Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1955

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