Presidência
da República |
LEI Nº 2.644, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1955.
Modifica os incisos 2 e 4 da alínea XXIV, Tabela D, da Lei nº 1.748, de 28 de novembro de 1952 e os incisos 1 e 3 da alínea XXIV, Tabela D, do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, que modificou a Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo. |
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos 2 e 4 da alínea XXIV, tabela D, da Lei nº 1.748, de 28 de novembro de 1952, passam a ter a seguinte redação:
“Cigarros com base no preço de venda no varejo marcado pelo fabricante por vintena:
|
Cr$ |
Até o preço de Cr$1,90 ......................................................................... |
0,72 |
De mais de Cr$1,90 até Cr$2,20 ............................................................ |
0,88 |
De mais de Cr$2,20 até Cr$2,50 ............................................................ |
1,04 |
De mais de Cr$2,50 até Cr$3,00 ............................................................ |
1,31 |
De mais de Cr$3,00 até Cr$3,70 ............................................................ |
1,71 |
De mais de Cr$3,70 até Cr$4,70 ............................................................ |
2,32 |
De mais de Cr$4,70 até Cr$6,10 ............................................................ |
3,24 |
De mais de Cr$6,10 até Cr$8,00 ............................................................ |
4,61 |
De mais de Cr$8,00 ou sem preço no mercado ....................................... |
6,50 |
Estrangeiros de qualquer preço, por vintena ou fração .............................. |
6,50 |
Fumo desfiado, picado, migado ou em pó (inclusive rapé), com base no preço de venda, varejo, marcado pelo fabricante, por unidade de 25 gramas pêso bruto:
|
Cr$ |
Até o preço de Cr$1,70 ......................................................................... |
0,40 |
De mais de Cr$1,70 até Cr$2,00 ............................................................ |
0,50 |
De mais de Cr$2,00 até Cr$2,30 ............................................................ |
0,61 |
De mais de Cr$2,30 até Cr$3,50 ............................................................ |
0,96 |
De mais de Cr$3,50 até Cr$5,20 ............................................................ |
1,60 |
De mais de Cr$5,20 ou sem preço marcado ............................................ |
2,00 |
Estrangeiros, de qualquer preço, por unidade de 25 gramas ou fração ....... |
2,00 |
Art. 2º Os incisos 1 e 3 da alínea XXIV, tabela D, do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, passam a ter a seguinte redação:
Charutos, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por unidade:
|
Cr$ |
Até o preço de Cr$0,70 ......................................................................... |
0,02 |
De mais de Cr$0,70 até Cr$0,90 ............................................................ |
0,03 |
De mais de Cr$0,90 até Cr$1,20 ............................................................ |
0,05 |
De mais de Cr$1,20 até Cr$1,70 ............................................................ |
0,10 |
De mais de Cr$1,70 até Cr$2,60 ............................................................ |
0,20 |
De mais de Cr$2,60 até Cr$3,50 ............................................................ |
0,40 |
De mais de Cr$3,50 até Cr$4,50 ............................................................ |
0,70 |
De mais de Cr$4,50 até Cr$6,00 ............................................................ |
1,20 |
De mais de Cr$6,00 até Cr$8,00 ............................................................ |
2,00 |
De mais de Cr$8,00 até Cr$10,50 .......................................................... |
3,20 |
De mais de Cr$10,50 até Cr$15,00 ......................................................... |
5,70 |
De mais de Cr$15,50 ou sem preço marcado .......................................... |
8,00 |
Estrangeiros, de qualquer preço ............................................................. |
8,00 |
Cigarrilhas, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:
|
Cr$ |
Até o preço de Cr$14,00 ...................................................................... |
1,40 |
De mais de Cr$14,00 até Cr$18,00........................................................ |
2,00 |
De mais de Cr$18,00 até Cr$30,00 ....................................................... |
3,00 |
De mais de Cr$30,00 até Cr$40,00 ....................................................... |
6,00 |
De mais de Cr$40,00 ou sem preço marcado ......................................... |
8,00 |
Estrangeiros, de qualquer preço por vintena ou fração ............................. |
8,00 |
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
NEREU RAMOS
Mário da Câmara
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1955
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